Artigo: FIQUE DE OLHO EM SEUS DIREITOS

 

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A Lei nº 8078 de 11 de Setembro de 1990 criou o nosso Código de Defesa do Consumidor, e é tida até agora, decorridos quase 26 anos, como umas das Leis mais eficazes para a proteção do consumidor como um todo. Não se pode pensar, para evitar um equivoco que nele existe uma proteção concentrada ao consumidor, muito pelo contrário, até então, o consumidor era totalmente desprotegido nas relações de consumo, inclusive nas de comércio no sentido mais amplo da palavra. Toda a legislação anterior à promulgação da já referida legislação protecionista em vigor, buscava proteger as relações entre os consumidores e fornecedores de serviços, dentre eles o Estado, mas encontrava entraves absurdos. A ideia foi a de se criar uma política nacional das relações de consumo, que em linhas gerais, tem a finalidade de harmonizar, no mercado de consumo, a participação equilibrada entre fornecedores e consumidores. Hoje é imperativo legal que em todo estabelecimento comercial, seja colocado em local visível, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena das mais variadas quando do seu descumprimento. Ainda assim, pasmem para não cair: é proibido cortar água, luz, gás e telefone por falta de pagamento! O Código de Defesa do Consumidor garante que os serviços públicos essenciais devem ser contínuos (Amparo legal, artigo 22-CDC). Não há dívida no mundo que faça o consumidor ficar no escuro, sem água no chuveiro, gás na cozinha ou depender do orelhão. Mas prepare-se para ir banhado e aceso até a justiça responder pelo débito. Por lei, o fornecedor só pode cobrar a dívida do usuário via ação judicial (Amparo legal, artigo 42 e 71 – CDC). Punir o consumidor através de cortes ou retirada da linha telefônica para exigir o pagamento das contas atrasadas é ilegal. Ninguém pode fazer valer a lei pelas próprias mãos (Amparo legal, artigo 345-Código Penal). Dá pena de retenção de quinze dias a um mês ou multa. E mais: a medida tomada por um funcionário ou servidor público caracteriza abuso de autoridade. Tente uma negociação e na falta de sucesso faça queixa na delegacia e peça instauração de um termo circunstanciado contra o responsável pela companhia. Não confunda racionamento com corte. A suspensão temporária de água, telefone, gás ou luz é uma medida muitas vezes para garantir o fornecimento. Porém o consumidor tem que ser informado sobre o dia, período e local da suspensão, através da imprensa ou de folhetos enviados à residência. Fique atento para possíveis abusos. A falta de água ou luz está sendo muito constante? Os moradores podem entrar com uma ação na justiça e exigir providências. Uma dica importante: Quando houver racionamento de água, como o que está acontecendo em nossa cidade, trate de fechar o hidrômetro. No momento em que o serviço é restaurado o cano recebe uma pressão de ar muito forte. Isso faz o relógio disparar e você acaba pagando por algo que não consumiu. Outra dica, se o rodízio que foi implantado não for obdecido em seu logradouro, então trate imediatamente de procurar a Justiça, pois a cobrança do serviço a ser apresentada, será considerada ilegal e abusiva. Bom lembrar que esse é o 3º racionamento que estamos atravessando, e que num deles, houve uma decisão do saudoso Magistrado Titular da extinta Vara de Defesa dos Consumidores, Dr. Sérgio Murilo Lamêgo, que proibiu o corte em toda cidade, e bem como que a Embasa fornecesse carros pipas, e pelo que estamos vivenciando, a situação hoje ainda é bem mais crítica, pois nem os telefones da empresa prestadora do serviço de água atendem aos consumidores. O cano fica cheio de ar e o hidrômetro vai acusar a passagem de ar em vez de água. O consumidor com água, luz, gás ou telefone em casa tem de pagar pelos serviços. Se falhar com a obrigação, só a justiça poderá puni-lo e só o juiz pode determinar o corte. No caso de fornecimento de energia a empresa privada, permissionária ou pública, além de fornecer o produto (energia elétrica, um bem imaterial) fornece também o serviço que é a entrega da energia elétrica através de cabos e fios, portanto se houver uma sobrecarga de energia e queimar os aparelhos eletrodomésticos, o responsável é a companhia de energia, que terá de arcar com o prejuízo. (amparo Legal art. 3, parágrafo único, 14 parágrafo I e 22 parágrafo único). Com relação a outros direitos básicos dos consumidores, como cobranças indevidas, relações com bancos, contratos abusivos, planos de saúde, fornecimentos de medicamentos indispensáveis à saúde, etc, falaremos noutra oportunidade.

 

Dr. Afranio Garcez – Advogado.