JUSTIÇA FEDERAL CONDENA o cartorário Antônio Carlos Bramont, a 9 anos e oito meses de prisão pelos crimes de tráfico internacional de arma de fogo e sua posse ilegal.

O juiz federal João Batista de Castro Júnior, titular da 1ª vara da justiça federal em Vitória da Conquista, depois de 6 meses de iniciado o processo, condenou o cartorário Antônio Carlos Bramont a 9 anos e oito meses de prisão pelos crimes de tráfico internacional de arma de fogo e sua posse ilegal.
O caso do cartorário ganhou forte repercussão nacional, pois as gravações audiovisuais o mostraram fazendo do cartório de registro de imóveis um verdadeiro balcão de negócios com recebimento escancarado de propinas.
Entenda o caso e seu desfecho:
Bramont foi investigado pela Polícia Federal por essas condutas à frente do cartório. Em razão da acusação de desobediência a ordens da Justiça Federal, o caso foi apreciado por este órgão, que, a princípio, o declinou para Justiça Estadual em relação às ocorrências no interior da serventia cartorial. A juíza estadual rejeitou essa afirmação de competência e remeteu o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que decidisse qual juiz deveria ficar na presidência da investigação. O STJ firmou a competência do juiz federal João Batista, que, na sequência, autorizou as escutas e determinou a prisão preventiva (sem duração previamente determinada) de Bramont.
Dias depois, terminada a investigação pela Polícia Federal, o Ministério Público Federal (MPF) propôs denúncia (a peça que tecnicamente inicia o processo criminal) acusando Bramont de tráfico internacional de arma de fogo por usar equipamento cuja importação é proibida no Brasil, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito das Forças Armadas, desobediência, corrupção e organização criminosa. O juiz João Batista, em nova decisão, disse que a competência da justiça federal somente se verificava quanto às acusações relativas à arma de fogo, além da desobediência, declinando novamente as demais acusações para a Justiça Estadual.
O MPF, através da subprocuradoria geral da república, inconformado com a decisão que cindiu o processo, foi ao STJ com um recurso de nome Reclamação, protocolado sob número 35.838/BA, para que todas as acusações, e não apenas algumas, permanecessem sob a competência da Justiça Federal. O STJ indeferiu a Reclamação sob o fundamento de que, se na fase de investigação não havia nitidez dos crimes apurados, por ocasião da denúncia eles se tornaram precisos e sem conexão instrumental entre si. Como consequência, ficou mantida a decisão do juiz João Batista, que passou a conduzir o processo somente em relação aos crimes de desobediência e tráfico internacional e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Nesse entretempo, Bramont continuava preso, pois a remessa da maior parte dos crimes para a Justiça Estadual não implicou revogação da prisão preventiva decretada pela Justiça Federal. A defesa, entretanto, conseguiu habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília em relação aos crimes federais.
Ainda assim, ele teve que permanecer custodiado no presídio, pois a Justiça Estadual nem confirmou nem revogou a decisão de prisão que tinha sido feita pelo magistrado federal, pois  as acusações que a ela diziam respeito ficaram sem resolução por parte juiz estadual competente, uma vez que o magistrado estadual de Vitória da Conquista entendeu que o competente não era ele e sim o colega da vara de organização criminosa, em Salvador, situação que se arrastou algum tempo sem qualquer definição, inclusive quanto a quem deveria apreciar o pedido de revogação de prisão. Essa situação sem desate terminou fazendo com que a defesa habilmente conseguisse que o Tribunal de Justiça da Bahia revogasse a prisão, pondo-o o cartorário em liberdade.
Enquanto isso, o processo da Justiça Federal prosseguiu e foi sentenciado hoje, dia 10 de outubro de 2018. Na sentença, o juiz federal João Batista afastou o crime de desobediência e condenou Bramont nos delitos de tráfico internacional e porte ilegal de arma de uso restrito. (Filipe Lima/Probus Brasil)
Cabe recurso dessa decisão, que pode ser acessada na íntegra aqui: