REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, o que prevê a lei e quais as medidas a serem aplicadas para orientação, o apoio e os programas multidisciplinares de apoio às famílias.

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Muito se tem discutido no Brasil acerca da redução da maioridade penal como forma de se aplacar a crescente onda de crimes praticados por menores. Considero a medida inócua para este fim, entretanto defendo que não deva existir marco temporal a partir do qual o sujeito passe a ser penalizado por seus atos.
A Lei 8069/90 – Estatuto do Menor e do Adolescente, prevê uma série de medidas a serem aplicadas no caso de cometimento de atos infracionais, mas na prática o que se observa é a falência total das medidas preventivas que possam evitar que o adolescente em erro social evolua na escalada de pequenas a grandes infrações. Onde estão os serviços de orientação, apoio e acompanhamento temporários? E os programas multidisciplinares de apoio às famílias? Na maioria esmagadora das cidades brasileiras não existem instituições para o acolhimento de menores. E aqui vemos a face de um Estado que não cumpre seu papel, aos sinais iniciais de que algo está errado para a criança e adolescente, quando a prevenção é eficaz, ocorre a falha e pequenos desajustes tornam-se grandes desastres.
Concordo que os menores devam ser protegidos, mas não acredito que proteção se confunda com conivência e salvo-conduto para a prática de crimes. De há muito se tem notícia de que jovens são recrutados para o tráfico de drogas sem que o Estado tome qualquer providência. Como convencer aquele que perdeu um ente querido pelas mãos de um menor, que no dia seguinte àquele em que o crime foi cometido o autor passou a ter consciência de que determinado ato é errado?
A neurociência e a psicologia de há muito superaram o marco temporal como determinação da consciência do cometimento de atos socialmente reprováveis. Existem testes neuro-psiquícos capazes de determinar com exatidão se há entendimento ou não dos próprios atos e se a pessoa poderia determinar-se de acordo com este entendimento. Na maioria esmagadora dos países, incluindo os de grande desenvolvimento social e econômico, a idade para responder pelos próprios atos é de 13 anos.
No Brasil esta adequação tem que ser feita de forma consciente Até os 12 anos ficaria em vigor o Estatuto do Menor e do Adolescente, dos 13 aos 18 anos, atendendo ao que já está previsto no código penal, haveria a semi-imputabilidade, ou seja, haveria o julgamento conforme as penas cominadas para o delito, com a redução de 1/3 devido desenvolvimento intelectual e emocional incompleto. Nestes casos a pena seria cumprida em estabelecimento separado e preparado para proporcionar a recuperação deste jovem.
A natureza não dá saltos, logo nada mais lógico do que fazer-se a transição entre a infância, quando não se pode exigir maturidade e conhecimento, para adolescência quando as descobertas vão se acumulando dia-a-dia, podendo então ser cobrado na medida do entendimento que possui, até a idade adulta onde, normalmente, se é plenamente responsável pelos próprios atos.
Elve Cardoso* –

*Médico especialista em Medicina Legal e Bacharel em Direito.