VOCÊ SABIA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM COMPRAS FEITAS PELA INTERNET E TELEFONE?

Quantas vezes já nos deparamos com um produto em algum site da internet e por ímpeto clicamos no botão “comprar”?

Acontece que, muitas vezes o referido produto não era exatamente como imaginávamos, ou simplesmente, não tratava de algo tão querido assim e você se arrependeu. E agora? Já aconteceu com você?

Pois bem, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor garante ao comprador a desistência da compra em até 07 (sete) dias após de concretizá-la, ou 07 (sete) dias após o recebimento do produto (artigo 49 do CDC).

Assim, os valores pagos pelo produto adquirido deverão ser estornados pela empresa. É importante frisar que as empresas não têm obrigação de arcar com o prejuízo referente ao valor do frete, tanto o de envio, quanto o de retorno.

O produto devolvido deve estar sem uso, exatamente da forma em que foi recebido, pois, caso a empresa constate alguma marca de uso, poderá se negar a fazer a devolução dos valores. Este direito não é para os produtos com defeitos de fabricação, para este existem outras regras de garantias ao consumidor, que serão vistas em outra matéria.

E quando as empresas negam ao consumidor o exercício deste direito? Nestes casos, é sempre importante o contato com o serviço de atendimento ao cliente de cada empresa, anotando sempre que possível os números de protocolos. Por fim, se não conseguir resolver a situação administrativamente, o consumidor terá que recorrer ao judiciário para pleitear seus direitos.

Informações: blog www.jequieurgente.com