Nem mesmo apelo do MPF com justificativas, foi suficiente para convencer STJ  pela soltura do empresário brumadense que foi condenado por crime contra uma pessoa na cidade.

 

Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

O empresário que herdou uma fortuna de seu genitor, ao assumir as empresas do seu pai, em pouco tempo criou grandes confusões com familiares e as equipes de gestores das empresas que operava, afastando-os, do negócio,  e em meios aos grandes embaraços e transtornos, que enfrentava para administrar o patrimônio herdado, se envolveu com outras  relacionamentos mercadologia fora do que havia herdado e vinha mantendo .  E  nestas negociatas, e por motivo de um destes rolos – a casa caiu, acabou fugindo da cidade, e a polícia o encontrou em outro estado da federação.  E se encontra preso desde então.

 

“Apesar de parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF) à soltura (veja aqui), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a prisão do empresário brumadense Cézar Paulo de Morais Ribeiro, popular Cézar de Lim.

Ele está preso desde 22 de julho de 2017, quando foi localizado na cidade de Iporã, no Paraná, após segundo a polícia, empreender fuga para o Paraguai.

Cézar é acusado de matar Sidney Vasconcelos Meira, conhecido como Camarão. A defesa de Ribeiro impetrou novo Habeas Corpus com intuito de conseguir a liberdade do acusado que está preso há mais de quatro anos e meio por um mandado de prisão preventiva.

O Ministro Schiett Cruz manteve a prisão preventiva de Cézar de Lim a despeito do abuso excesso de prazo na tramitação. Na decisão, Schiett frisa que em consulta ao sistema informatizado do STJ, verificou que a defesa já tinha impetrado um Habeas Corpus, em que a ordem foi negada. “Ademais, observo que no dia 8/2/2022 foi julgado o Agravo Regimental interposto pela defesa no referido writ, ocasião em que foram considerados os fatos ocorridos até aquela data, inclusive o parecer favorável ofertado pelo Ministério Público Federal —MPF no presente habeas corpus e lá juntado pelo impetrante”, escreveu.

De acordo com a decisão, não se pode julgar este feito, por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao do corpus citado.”

Conteúdo lay Amorim Achei sudoeste.