Em ano eleitoral sempre surgem dúvidas por parte dos envolvidos nas disputas sobre diversos pontos da legislação que, como sempre ocorre, traz mudança em relação aos pleitos anteriores.
Esse ano, uma das mudanças mais comentadas é o fim das coligações para a disputa das vagas de vereadores. De fato, o fim da coligação proporcional é a principal novidade nas eleições de 2020.
A extinção das coligações porporcionais veio no bojo da Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017. Apesar da promulgação da emenda ter sido em 2017, a parte específica sobre o fim das coligações partidárias proporcionais passará a valer, pela primeira vez, nas eleições de 2020.
Tema silente na Constituição, a quantidade de candidatos aos cargos proporcionais é regulada pela Lei nº 9.504/97, também conhecida como Lei Geral das Eleições, que, em seu artigo 10 e incisos, indica a quantidade de candidatos que cada partido pode lançar nas eleições proporcionais
Um olhar isolado do artigo 10, e seus incisos, da Lei nº 9.504/97, pode, equivocadamente, induzir o intérprete acerca da possibilidade de uma coligação registrar candidatos, até o dobro de número de vagas, e, obviamente, fazer crer que a existência da coligação proporcional ainda encontra amparo na Lei Geral das Eleições.
Contudo, como já apontado acima, a Constituição, com a redação dada pela Emenda nº 97, proibiu, de forma expressa, a formação de coligações para pleitos proporcionais a partir das eleições de outubro de 2020.
Ou seja, o novo texto constitucional sobre coligações proporcionais torna, por uma questão de supremacia das leis, sem eficácia a previsão na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), que ainda prevê a possibilidade de coligação e regula a quantidade das candidaturas que essa figura jurídica (extinta) podia registrar.
De forma clara, inexistindo coligação proporcional, a única interpretação que pode ser extraída da Lei Geral das Eleições é que o partido poderá lançar candidatos até 150%(cento e cinquenta por cento)do número de lugares a preencher nas Câmaras de Vereadores.
A possibilidade de lançar candidatos em número dobrado à quantidade de cadeiras somente era possível com a formação de coligações (vide inciso II, art. 10, 9507/97). Essa possibilidade (200%) deixou de existir quando as coligações proporcionais foram proibidas.
Por fim, para que não paire a menor sombra de dúvidas, a Resolução do TSE nº 23.609 de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, também traz, em seu artigo 17, a orientação segundo a qual cada PARTIDO político poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, sequer mencionando a palavra coligação em seu texto.
* Ademir Ismerim e Jarbas Magalhães são advogados da área eleitoral.
Fonte Politica Livre
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