Impor restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a liberdade profissional.
Foi com base nesse entendimento que a 4º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região decidiu que um advogado que está inadimplente com a Ordem dos Advogados do Brasil pode voltar a exercer a profissão.
De acordo com desembargadora Mônica Nobre, relatora do caso, o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No trecho da CF, afirma Mônica, não se encontra referência ao “adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe”.
A desembargadora também argumentou que “o impedimento ao exercício profissional torna ainda mais difícil o adimplemento do débito”.
A divergência foi aberta pelo juiz federal convocado Marcelo Guerra. De acordo com ele, embora a Constituição fale em livre exercício do trabalho, a Lei nº 8.906/93, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e sobre a OAB, prevê a suspensão das atribuições profissionais em caso de dívida.
“Nesse contexto, considero que a penalidade de suspensão imposta, em virtude do não pagamento da anuidade, é legítima e, portanto, pode ser aplicada, em razão de existir previsão legal específica a respeito”, afirma Marcelo, que acabou sendo voto vencido.
Em setembro a desembargadora já havia deferido uma liminar em favor do autor da ação. Na ocasião, ele conseguiu que a penalidade imposta pela OAB fosse suspensa até que o julgamento do caso.
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