Criada em 2006, a lei protege as mulheres da violência doméstica e representa um avanço na legislação brasileira. Entre as inovações legais está a impossibilidade de a vítima retirar a queixa de agressão, a menos que isso seja feito perante o juiz, em audiência marcada exclusivamente com este fim Durante todo o século 20, convivemos com o Código Civil elaborado por Dom Pedro II e pelo jurista Augusto Teixeira de Freitas, ainda no século 19, e que entrou em vigor em 1917. Entre outras coisas, o documento considerava o homem como o chefe de família e os escravos como bens móveis; o adultério feminino era entendido como crime e as filhas poderiam ser deserdadas, caso fossem “ingratas” com o pai – um instrumento para cercear a liberdade e a sexualidade femininas. Apenas em 2002 esse Código Civil foi revogado e substituído por outro, em conformidade com a Constituição do país, de 1988, que, em seu artigo 226, no parágrafo 8º, prima pela não violência familiar, sem fazer distinção entre direitos de homens e mulheres. No entanto, normalmente, são as mulheres as vítimas da violência em casa. Por isso, em 2005, um projeto de lei que visava à proteção das mulheres no âmbito doméstico foi aprovado na Câmara dos Deputados e, em julho do ano seguinte, no Senado. Surgia assim, a lei 11.340/06, batizada de Maria da Penha, em homenagem à farmacêutica bioquímica que ficou paraplégica por causa de um tiro nas costas dado pelo próprio marido e se tornou um ícone da luta contra a violência doméstica e a impunidade dos agressores. Atualmente, sua constitucionalidade vem sendo questionada por alguns juristas que são contra a distinção de tratamento entre homens e mulheres em relação à violência. A advogada e professora da USP, Eunice Prudente, defensora da lei Maria da Penha, diz que as estatísticas são claras ao demonstrar que é a mulher quem deve ser protegida. Foram muitos os avanços legais trazidos pela Lei Maria da Penha, entre eles:
– a definição do que é violência doméstica, incluindo não apenas as agressões físicas e sexuais, como também as psicológicas, morais e patrimoniais;
– reforça que todas as mulheres, independentemente de sua orientação sexual são protegidas pela lei, o que significa que mulheres também podem ser enquadradas – e punidas – como agressoras;
– não há mais a opção de os agressores pagarem a pena somente com cestas básicas ou multas. A pena é de três meses a três anos de prisão e pode ser aumentada em 1/3 se a violência for cometida contra mulheres com deficiência;
– ao contrário do que acontecia antigamente, não é mais a mulher quem entrega a intimação judicial ao agressor;
– a vítima é informada sobre todo o processo que envolve o agressor, especialmente sobre sua prisão e soltura;
– a mulher deve estar acompanhada por advogado e tem direito a defensor público;
– podem ser concedidas medidas de proteção como a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do lar e uma distância mínima em relação à vítima e aos filhos;
– permite prisão em flagrante;
– no inquérito policial constam os depoimentos da vítima, do agressor, de testemunhas, além das provas da agressão;
– a prisão preventiva pode ser decretada se houver riscos de a mulher ser novamente agredida e
– o agressor é obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação.
Dr. Afranio Garcez, é advogado criminalista, atuando também na área cível, pós graduado em Direito, e escreve para diversos sites desta cidade, Salvador, e outras.
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