Foi publicado na noite desta 6ª feira (20), o Decreto Municipal que estabelece normas para a regulamentação do transporte alternativo em Vitória da Conquista. As vans que já circulam na clandestinidade há muitos anos, passarão a ter normas que irão disciplinar a utilização deste tipo de transporte.
O Decreto prevê a circulação de 80 vans que estarão disciplinadas nas normas estabelecidas pela Secretaria de Mobilidade Urbana. Os veículos serão novos, padronizados, e com motoristas capacitados.
Após a regulamentação a Prefeitura buscará junto aos agentes financeiros, a possibilidade de liberação de uma linha de crédito especial para atender os interessados. A cidade possui uma Cooperativa e uma Associação que agregam os motoristas de vans.
Gratuidade
A gratuidade no Decreto está garantida conforme o Art. 6º VI – cortesia e respeito aos direitos do usuário. O STSC buscará, gradualmente, atender aos princípios da acessibilidade e aos interesses dos usuários de mobilidade reduzida. Será garantida a gratuidade parcial e total, em conformidade com a legislação municipal e atos normativos de regulamentação.
Decreto
Conheça o Decreto que aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Seletivo Complementar de Passageiros do Município de Vitória da Conquista – STSC/VDC, em cumprimento ao art. 12, II e §2º combinado com o art. 14 da Lei Municipal 968, de 1999, e dá outras providências. Confira a íntegra:
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei Municipal 968, de 1999; e
Considerando que, desde a publicação da Lei Municipal 968, de 1999, ficou regulamentado o Sistema Municipal de Transporte Público do Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia;
Considerando que a Lei 968, de 1999, impõe à Administração Pública o dever jurídico de regulamentar a prestação das modalidades de transportes público seletivo e especial;
Considerando que até o ano de 2016 não consta lei ulterior que proíba, e nem qualquer ato administrativo que regulamente a prestação do serviço público de transporte seletivo de passageiros;
Considerando que a ausência de regulamentação do transporte público seletivo no Município, e, por consequência, o tratamento do transporte de passageiros por meio de vans como transporte clandestino, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, não inibiu o fenômeno social da circulação de centenas de veículos tipo van que transportam passageiros;
Considerando que a prestação de serviço do transporte público coletivo convencional não atende de modo satisfatório toda a população, existindo efetiva demanda de passageiros para o transporte público seletivo;
Considerando que a não regulamentação do Serviço de Transporte Público Seletivo Complementar de Passageiros do Município de Vitória da Conquista – STSC/VDC gera zona de insegurança para as pessoas sujeitas à realidade fática de deslocamento por meio de vans;
Considerando a necessidade de promover a sustentabilidade do Sistema Municipal de Transporte Público de Vitória da Conquista em função da coexistência das modalidades de transporte coletivo e de transporte seletivo de passageiros;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Público Seletivo Complementar de Passageiros do Município de Vitória da Conquista – STSC/VDC, com fundamento no artigo 12, inciso II e §2º combinado com o artigo 14 da Lei Municipal 968, de 1999, e nos termos do Anexo Único deste decreto, ao qual estarão vinculados os permissionários do transporte público seletivo, contratados pelo Município após prévio processo licitatório, e os usuários do serviço.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e a Secretaria Municipal de Administração deverão, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, deflagrar, com a publicação do Edital de Licitação, o processo de seleção que precederá as contratações de permissionários para a prestação do Serviço de Transporte Público Seletivo Complementar de Passageiros do Município de Vitória da Conquista – STSC/VDC.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista, Bahia, 17 de outubro de 2017.
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO SELETIVO COMPLEMENTAR DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – STSC/VDC.
TÍTULO I
DO CONCEITO E DO CARÁTER COMPLEMENTAR
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE SELETIVO DE PASSAGEIROS
Art. 1º O Serviço de Transporte Público Seletivo Complementar de Passageiros do Município de Vitória da Conquista – STSC/VDC, previsto no artigo 12, inciso II, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 968, de 1999, se utiliza de veículos de pequeno ou médio porte, equipados com poltronas estofadas, não sendo permitido o transporte de passageiros em pé, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º O STSC/VDC integra o Sistema Municipal de Transporte Público e opera de forma complementar ao Serviço de Transporte Público Coletivo Convencional – STC, para suprir o atendimento aos passageiros em áreas onde o STC absolutamente não opera, e, ainda, em áreas onde não opera plenamente em razão de restrições, cumulativa ou isoladamente, técnicas, operacionais ou econômicas.
Art. 3º O caráter complementar que define a inserção do STSC/VDC é estabelecido por fatores geográficos, temporais e econômicos:
I – Fatores geográficos são as áreas com dificuldades de acesso e/ou não atendidas pelo transporte coletivo;
II – Fatores temporais são as variações de demanda e a adequação da oferta do serviço, de forma a suprir as deficiências operacionais relativas aos intervalos e horários do STC, definidos pela Secretaria Municipal competente pela organização do serviço;
III – Fatores econômicos são caracterizados pelas linhas deficitárias do STC, definidas a partir da análise conjunta das variáveis relativas à sua rentabilidade econômica, observada a limitação prevista no §1º deste artigo.
- 1º Os locais de parada dos permissionários do STSC/VDC somente poderão coincidir com aqueles destinados ao STC mediante prévia determinação do Permitente.
- 2º As linhas permitidas no STSC/VDC não poderão concorrer ou coincidir com aquelas concedidas ao STC, exceto em situações extraordinárias, por ato administrativo fundamentado e justificado na garantia de melhor qualidade da prestação do serviço de transporte público à população.
Art. 4º A política tarifária, o planejamento e o controle do STSC/VDC serão definidos pelo Poder Executivo mediante consulta ao Conselho Municipal de Transportes.
Parágrafo único. O planejamento operacional e a política tarifária deverão ser compatíveis e não concorrentes com a praticada pelo Serviço de Transporte Coletivo Convencional – STC.
Art. 5º Para a interpretação deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições:
I – Capacidade do Veículo: oferta de lugares disponíveis em um veículo;
II – Cobrador: pessoa responsável por auxiliar no embarque e desembarque dos passageiros e pela cobrança da tarifa;
III – Condutor Auxiliar: motorista devidamente cadastrado no órgão gestor, vinculado ao Permissionário do STSC/VDC;
IV – Condutor Eventual: motorista cadastrado por período restrito e definido de tempo, em situação extraordinária que impossibilite a atuação do condutor ou do condutor auxiliar do STSC/VDC;
V – Condutor: motorista permissionário para a prestação do STSC/VDC;
VI – Demanda: número de passageiros reais transportados;
VII – Fiscalização: função desempenhada pelo Poder Permitente, através de seus agentes responsáveis;
VIII – Frequência: número de viagens ordinárias por sentido em um intervalo de tempo;
IX – Horário: momento de partida, trânsito e chegada determinada pelo Órgão de gestão;
X – Intervalo: espaço regular de tempo entre veículos consecutivos;
XI – Itinerários: vias percorridas na execução dos serviços, definidas em Ordem de Serviço de Operação- OSO;
XII – Linha: percurso desenvolvido entre os pontos inicialmente fixados, segundo regras operacionais próprias, com equipamentos e terminais estabelecidos em função da demanda;
XIII – Permissão: contrato administrativo por meio do qual o Poder Público, denominado Permitente, transfere a um particular, nomeado permissionário, a execução de serviço público específico, atentando-se para as condições fixadas em normas de direito público, inclusive no que se refere à estipulação do valor das tarifas;
XIV – Pontos de Parada: locais preestabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha;
XV – Serviço de Transporte Coletivo Convencional: É o serviço de transporte público coletivo de passageiros prestado por meio de veículo tipo ônibus;
XVI – Tarifa: contraprestação pecuniária devida pelo usuário ao utilizar o serviço de transporte público seletivo de passageiros, fixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com base em estudos tarifários;
XVII – Tempo de Viagem: tempo de duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso, de parada e de regulagem de horários;
XVIII – Terminal: local onde se inicia ou termina viagem de uma determinada linha;
XIX – Viagem: deslocamento de ida e volta entre os pontos inicial e final.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º O STSC/VDC observará aos seguintes princípios básicos:
I – regularidade e continuidade;
II – segurança e conforto;
III – modernidade e eficiência;
IV – generalidade;
V – modicidade da tarifa;
VI – cortesia e respeito aos direitos do usuário.
- 1º O STSC buscará, gradualmente, atender aos princípios da acessibilidade e aos interesses dos usuários de mobilidade reduzida.
- 2º Será garantida a gratuidade parcial e total, em conformidade com a legislação municipal e atos normativos de regulamentação.
Art. 7º São objetivos do STSC/VDC:
I – propiciar ao usuário uma opção de meio de transporte complementar seguro, econômico, rápido e confortável;
II – ampliar as linhas de circulação na cidade possibilitando maior mobilidade aos usuários do Sistema Municipal de Transporte Público;
III – disciplinar o ambiente urbano.
Art. 8º O STSC/VDC não exclui a permanência e o contínuo aperfeiçoamento técnico e operacional dos serviços integrantes do Sistema Municipal de Transportes de Passageiros, em proteção dos interesses dos usuários e de interesse coletivo de maior fluidez da circulação viária.
TÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 9º A exploração do Serviço de Transporte Seletivo Complementar – STSC/VDC obedecerá ao regime de permissão delegada pelo Município à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho em prévio processo licitatório.
Art. 10 A delegação do STSC/VDC será formalizada mediante Contrato Administrativo de Adesão de Permissão Condicionada, com cláusulas previamente definidas no edital de licitação, pelo período de 05 anos prorrogável por uma única vez e por igual período, de caráter inalienável, ressalvadas as situações previstas neste regulamento.
- 1º O ato de prorrogação do contrato de que trata o caput deste artigo deve ser fundamentado em avaliação de desempenho operacional a partir de critérios a serem definidos em portaria normativa e de consulta pública aos usuários.
- 2º O Município não imporá obrigações de investimento que sejam incompatíveis com o regime de permissão precária ao permissionário.
Art. 11 A exploração será realizada em caráter contínuo e permanente, buscando realizar os princípios e objetivos do STSC/VDC, sendo por conta e risco do permissionário toda e qualquer despesa decorrente do serviço delegado, inclusive as relativas ao pessoal, operação, manutenção, pagamento de tributos e demais encargos.
Art. 12 O equilíbrio financeiro-econômico do contrato será garantido pelo Município por meio da aplicação da política tarifária.
Parágrafo único. O valor da tarifa deve constar no Edital de Licitação.
Art. 13 A delegação do Serviço de Transporte Seletivo Complementar de passageiros pode ser feita de modo fixo ou rotativo, em regime de:
I – Lote de Serviços: as linhas são organizadas em lotes, geralmente em regiões geográficas, onde cada lote engloba um grupo de linhas;
II – Linha: contempla cada linha de forma individualizada.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal organizará os serviços de modo a garantir a melhor qualidade na sua prestação e menores custos operacionais.
Art. 14 O Município poderá exigir, no Edital da Licitação, a comprovação de experiência no ramo, e, excepcionalmente, desde que devidamente justificado o interesse público, a demonstração de experiência no transporte prestado em linha específica.
Art. 15 A cada permissionário caberá uma única permissão, e as indicações de 01 (um) Condutor Auxiliar e 01 (um) Condutor Eventual, observado o exposto no artigo 22, §2º, deste regulamento, e de até 02 (dois) cobradores, a fim de garantir a eficiência do serviço.
Art. 16 Fica vedada a operação ou ingresso no STSC/VDC de permissionário, autorizatário ou concessionário de qualquer outra modalidade do Sistema Municipal de Transporte – SMT/Vitória da Conquista, ou de outro município.
Art. 17 Caso o permissionário ou autorizatário do SMT/VDC tenha interesse em ingressar no STSC/VDC, deverá optar no momento de assinatura do contrato pela prestação de somente um dos serviços.
- 1º A revogação da permissão ou autorização do serviço a que era vinculado para fins de ingresso no STSC/VDC não gera direito a indenização por parte do Município.
- 2º A violação a disposição prevista no caput deste artigo obriga o Poder Público Municipal a impedir, pelo prazo de 05 anos, que o infrator exercite o direito de exploração de qualquer das modalidades de serviço de transporte no SMT/VDC.
Art. 18 Fica vedado ao permissionário possuir vínculo empregatício ou estatutário de qualquer natureza.
Art. 19 A permissão é delegada em caráter pessoal e intransferível, e cada interessado a obter a permissão concorrerá a apenas 01 (uma) vaga no STSC/VDC, podendo o permissionário cadastrar um único veículo no Serviço de Transporte Seletivo Complementar.
- 1º É o próprio permissionário quem deverá operar o serviço, devendo apresentar-se devidamente habilitado para conduzir o veículo, observadas as determinações contidas em na legislação municipal, neste regulamento, no Código de Trânsito Brasileiro e demais atos normativos expedidos pelo Executivo.
- 2º Excepcionalmente, em decorrência de falecimento do permissionário, o Município pode autorizar a transferência da permissão por sucessão hereditária, e somente aos herdeiros necessários, até o limite temporal estabelecido no contrato de permissão, os quais, por meio de alvará judicial, nomearão entre eles um representante que atenda todas as condições e exigências pertinentes à operação dos serviços.
- 3º Não será permitido que os herdeiros necessários, ainda que por motivo de não atendimento das exigências mencionadas neste Regulamento, transfiram a terceiros a permissão outorgada ao falecido.
Art. 20 São requisitos para concorrer à condição de permissionário no STSC/VDC:
I – ser proprietário do veículo, admitindo-se o arrendamento mercantil (leasing) ou Crédito Direto ao Consumidor – CDC, desde que em nome do permissionário;
II – ser residente no Município de Vitória da Conquista há, no mínimo, 1 (um) ano;
III – ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E;
IV – apresentar a quitação eleitoral e militar;
V – estar inscrito no INSS na qualidade de contribuinte individual;
VI – estar qualificado em curso de transporte de passageiros reconhecido pelo Município;
VII – Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais e certidão negativa de feitos criminais da:
- Justiça Estadual (Fórum da Comarca);
- Justiça Federal;
- Justiça Eleitoral;
- Certidão Negativa fornecida pelo Cartório das Execuções Penais.
VIII – estar em dia com suas obrigações tributárias perante o Município;
IX – apresentar atestado médico comprovando estar apto ao exercício da função.
- 1º Efetuada a delegação da permissão ou a sua transferência, o permissionário tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura do termo, para apresentar o veículo nas condições previstas neste Regulamento.
- 2º O não cumprimento do §1º deste artigo implicará na cassação da permissão, por ato administrativo independentemente de notificação.
- 3º A cassação prevista no §2º deste artigo pode ser reconsiderada desde que demonstrada situação de força maior ou caso fortuito, devidamente reconhecida pela Coordenação de Transporte.
- 4º Será negado o ingresso no STSC/VDC àquele que tenha contra si sentença penal condenatória transitada em julgado ou que apresente qualquer uma entre as certidões elencadas no inciso VII com efeito positivo.
- 5º A critério do Executivo Municipal, desde que previamente estipulado, pode ser exigida a apresentação de outros documentos pertinentes ao cadastro, seja no ato de efetivação ou na renovação cadastral como permissionário de STSC/VDC.
- 6º A Coordenação de Transporte, a pedido do permissionário, observada a conveniência, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços delegados pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano.
Art. 21 Os permissionários poderão organizar-se em cooperativas, sindicatos, associações ou consórcios, devendo cadastrar o seu representante eleito junto ao Poder Público.
Parágrafo único. A organização dos permissionários prevista neste artigo não exime que individualmente, por si ou por seus prepostos, exerçam os direitos e deveres individuais definidos para a prestação dos serviços.
Art. 22 O permissionário fica obrigado a conduzir o seu veículo diariamente durante 06 (seis) horas ininterruptas, ou 08 (oito) horas com intervalo mínimo de 01 (uma) ou, no máximo, de 02 (duas) horas, sendo destinado um dia para o repouso semanal.
- 1º No caso de a jornada de operação do veículo na mesma linha ou serviço ser superior a jornada estabelecida no caput, o permissionário poderá contar com o auxílio de 01 (um) Condutor Auxiliar para completá-la, observado o atendimento às exigências contidas no caput deste artigo e os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários pertinentes.
- 2º O permissionário poderá contar também com o auxílio de 01 (um) Condutor Eventual para suprir situação fortuita e emergencial de ausência sua e do Condutor Auxiliar, devidamente reconhecida pela Coordenação de Transportes, devendo o condutor eventual atender às mesmas exigências adotadas em lei, neste regulamento e demais atos normativos para o Condutor Auxiliar.
Art. 23 O permissionário pode contar com o auxílio de até 02 (dois) auxiliares para exercerem a função de cobrador, os quais deverão ser cadastrados junto à Coordenação de Transportes, devendo observar as normas legais pertinentes.
Parágrafo único. O descredenciamento do Condutor Auxiliar, Condutor Eventual ou Cobrador gera para o Permissionário o dever de devolução dos documentos de cadastros destes operadores à Coordenação de Transportes.
Art. 24 O permissionário responde diretamente pelos prejuízos causados por si, pelo condutor auxiliar, pelo condutor eventual, pelo cobrador e por qualquer preposto ao Poder Público, aos usuários ou a terceiros em razão da prestação do serviço permitido.
TÍTULO IV
DA GESTÃO DO SERVIÇO
Art. 25 Compete à Coordenação de Transporte e à Gerência de Fiscalização de Transportes exercerem os atos de gerenciamento e fiscalização da prestação do STSC/VDC, de administração do sistema de cadastro e de autorização dos veículos e condutores do referido serviço, e, ainda, a proposição ao Secretário Municipal ou o Prefeito Municipal de atos de regulamentação sobre a organização, operação, controle, avaliação e fiscalização do STSC/VDC.
Art. 26 Cabe ao Secretário Municipal competente regular por meio de portaria normativa:
I – o embarque e desembarque de passageiros e os locais de parada dos permissionários, observando a extensão do serviço nas áreas que compõem o Município.
II – como será organizada a oferta do serviço em todos os dias da semana, inclusive nos dias não úteis.
Art. 27 A tarifa a ser aplicada no STSC/VDC é determinada, nos termos do artigo 14 da Lei Municipal 968, de 1999, por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A definição do valor da tarifa deve considerar o estudo tarifário elaborado pelo órgão competente, a sustentabilidade de todo o Sistema Municipal de Transporte Público e a melhoria do acesso da população ao transporte público, ouvindo, sempre que possível, o opinativo do Conselho Municipal de Transporte Público.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 28 O permissionário deve cadastrar no órgão gestor municipal o veículo que utilizará para a prestação do serviço no STSC/VDC.
Parágrafo único. Para o cadastramento do veículo, o permissionário deve apresentar os seguintes documentos:
I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, com o respectivo seguro quitado;
II – Laudo de Vistoria Expedido pela Prefeitura Municipal.
Art. 29 O permissionário deve utilizar o veículo cadastrado para o STSC/VDC exclusivamente para:
I – Operar o serviço de transporte remunerado de passageiros, sendo vedado o uso para o transporte de mercadorias, para o uso pessoal ou particular em horários onde não estiver prestando os serviços;
II – Iniciar e concluir a prestação do serviço no município de Vitória da Conquista, sendo vedada a sua realização em outro município.
Art. 30 O permissionário deve apresentar o veículo:
I – Com capacidade mínima de 16 (dezesseis) e máxima de 21(vinte e um) passageiros acomodados em assentos, inclusive o motorista e o auxiliar;
II – Nos padrões de pintura externa, comunicação visual e de informação ao usuário definido pela Secretaria Municipal competente;
III – Aprovado em vistoria e inspeção veicular ordinária;
IV – Contendo as principais características da fábrica, ou alterações que tenham sido devidamente aprovadas e regularizadas junto ao DETRAN/BA e aprovadas pela Coordenação de Transporte Público;
V – Equipado e aferido com tacógrafo ou similar, além de outros equipamentos para controle da operação e segurança estabelecidos pelo Poder Público Municipal;
VI – Licenciado no município de Vitória da Conquista;
VII – Sem constar vinculação de débito relativo a tributos, taxas, encargos e multas de trânsito;
VIII – Assegurado contra riscos com cobertura para passageiros e terceiros;
IX – Sob a execução do plano de manutenção preventiva do fabricante.
Art. 31 O permissionário deve manter no interior do veículo em circulação a seguinte documentação:
I- Alvará de circulação;
II- CRLV;
III- Selo de vistoria;
IV- Cartões de identificação pessoal do pessoal de operação.
Art. 32 O veículo a ser cadastrado no STSC deve ser novo, ou com idade máxima de fabricação de 03 (três) anos, sendo permitida a sua permanência por até 07 (sete) anos do ano de fabricação.
- 1º Atingido o limite da idade máxima permitida no sistema, o permissionário deve substituir o veículo, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
- 2º O limite de prazo explicitado no parágrafo anterior terá como termo inicial o ano de fabricação do chassi especificado na Nota Fiscal ou CRLV.
- 3º O cadastramento de novo veículo terá como requisito a completa despadronização do veículo substituído, a ser comprovada por laudo de vistoria.
- 4º Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos ensejadores desta substituição.
- 5º Nas situações de sinistro com perda total do veículo, ou no caso de furto ou roubo comprovado por meio de laudo ou certidão da autoridade policial competente, o veículo poderá ser substituído por outro do mesmo ano de fabricação, desde que seja aprovado na vistoria realizada pelos fiscais de transporte vinculados à Coordenação de Transportes.
Art. 33 Para a baixa do cadastro dos veículos junto ao STSC/VDC serão exigidos:
I – Devolução do Alvará de Circulação;
II – Retirada do Selo de Vistoria;
III – Quitação geral junto ao Poder Público Municipal;
IV – Despadronização do veículo;
V- Devolução dos cartões de identificação do pessoal de operações.
Art. 34 A vistoria ordinária dos veículos dar-se-á uma vez a cada semestre, sendo verificadas as características previamente exigidas pela Coordenação de Transporte quanto ao conforto, à segurança, à higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo.
- 1º A vistoria dos veículos não exclui a responsabilidade do permissionário perante terceiros, por acidente com causa em problemas mecânicos.
- 2º A Coordenação de Transporte poderá estabelecer vistoria extraordinária.
- 3º Selo com apontamento da data e validade da vistoria será fixado no interior do veículo vistoriado pelo servidor responsável pela vistoria.
- 4º Os veículos reprovados na vistoria, com vistoria vencida, ou em débito com a Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a regularização.
- 5º Será cobrada taxa pela prestação do serviço de vistoria no veículo.
Art. 35 Será permitida a fixação de publicidade nos veículos do STSC/VDC, cabendo à Secretaria Municipal competente normatizar a matéria.
Art. 36 São, ainda, obrigações do permissionário:
I – prestar o serviço conforme as normas emitidas pelo Poder Público Municipal;
III – cumprir as Ordens de Serviço e Operação – OSO estabelecidas pelo Poder Público Municipal;
IV – participar dos programas destinados ao treinamento do pessoal de operação;
V – assegurar, em casos de suspensão ou interrupção de viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e /ou providenciar outra condução para os passageiros, sem que desses seja cobrada uma nova tarifa;
VI – comunicar ao Poder Público Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de qualquer acidente ou fato de outra natureza que implique na interrupção ou suspensão dos serviços;
VII – tratar com polidez, urbanidade, de acordo com a boa moral e os bons costumes, os passageiros, o público em geral e os fiscais de transporte;
VIII – atender solicitações de embarque e desembarque de passageiros nos locais autorizados pelo Poder Público Municipal;
IX – permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado, conforme o padrão definido pelo Poder Público Municipal;
X – não permitir a saída do veículo do Município sem a prévia autorização do Poder Público Municipal;
XI – não utilizar sem a autorização do Poder Público Municipal o veículo cadastrado no STSC/VDC para fins diversos à prestação de serviço objeto do contrato de permissão de que trata este Regulamento;
XII – responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários atinentes ao STSC/VDC, bem como pela aquisição de equipamentos decorrentes da prestação dos serviços;
XIII – utilizar somente veículo cadastrado no Poder Público Municipal;
XIV – estar munido, quando em operação, da documentação referente à permissão, propriedade, licenciamento do veículo, habilitação do condutor, bem como outros documentos operacionais exigidos pelo Poder Público Municipal;
XV – manter o veículo em condições satisfatórias de higiene, conservação, segurança e funcionamento;
XVI – substituir o veículo quando este atingir a idade limite estabelecida neste regulamento;
XVII – submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que forem determinadas pelo Poder Público Municipal;
XVIII – manter em operação veículo com certificado válido de vistoria;
XIX – portar e manter em condições satisfatórias de funcionamento todos os equipamentos obrigatórios e outros exigidos pelo Poder Público Municipal, inclusive aqueles ofertados no ato do cadastramento do veículo;
XX – recolher o veículo para verificação e efetivação dos reparos necessários sempre que houver indício de qualquer defeito que possa colocar em risco a segurança e/ou conforto dos passageiros, dando ciência imediata ao Poder Público Municipal deste fato;
XXI – permitir e facilitar ao Poder Público Municipal o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde estiver guardado ou estacionado;
XXII – atender, de imediato, às determinações das autoridades competentes, inclusive, apresentando o veículo quando solicitado;
XXIII – adotar prontamente as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas do Poder Público Municipal;
XXIV – apresentar nos prazos estabelecidos e preenchidos corretamente os relatórios, documentos e dados exigidos pelo Poder Público Municipal;
XXV – descaracterizar o veículo quando da sua desvinculação e solicitar a baixa na placa de categoria;
XXVI – comparecer pessoalmente perante a Coordenação de Transportes nos casos de:
- a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de condutores ou veículo;
- b) vistoria de veículo;
- c) assinatura e recebimento do contrato de permissão e, quando for o caso, de termo aditivo;
- d) recebimento de Ordem de Serviço Operacional – OSO.
XXVII – cumprir a legislação trabalhista em vigor;
XXVIII – conduzir o veículo proporcionando condições de conforto e segurança para os usuários;
XXIX – não abandonar, sem motivo justificado, o veículo durante a operação;
XXX – não operar o serviço sob efeito de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes; XXXI – não portar arma de qualquer espécie;
XXXII – não realizar propaganda político-partidária;
XXXIII- transportar os passageiros contemplados com benefícios ou gratuidade, sendo vedada a recusa;
XXXIV – recolher as taxas estabelecidas em lei;
XXXV – não interromper ou suspender a operação do STSC/VDC sem autorização do Poder Público Municipal;
XXXVI – guardar o veículo em garagem quando não estiver em operação;
XXXVII – realizar seu cadastramento e recadastramento e, quando for o caso, bem como do condutor auxiliar, do eventual e do veículo, sempre que necessário e no calendário definido pelo Poder Público Municipal;
XXXVIII – não abastecer o veículo durante a realização da viagem, bem como não interromper a viagem sem motivo justo;
XIX – não utilizar equipamentos sonoros e/ou audiovisuais sem a expressa autorização do Poder Público Municipal, e desde que a altura do som não incomode o usuário;
XL – manter atualizados o endereço domiciliar e todos os demais dados cadastrais junto à Coordenação de Transportes;
XLI – não negar troco ao usuário pelo pagamento da tarifa.
Parágrafo único. Os deveres elencados neste artigo vinculam no que couber o condutor auxiliar, o condutor eventual e o cobrador.
Art. 37 Os permissionários devem cumprir as exigências da Lei, deste regulamento e demais atos administrativos que disciplinam a operação do serviço.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 38 São direitos dos usuários:
I – receber serviço adequado;
II – obter junto ao Poder Público Municipal e ao permissionário informações destinadas à defesa de interesses individuais e coletivos;
III – utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público Municipal;
IV – ser informado pelo Poder Público Municipal sobre as providências adotadas em resposta a queixa ou reclamação;
V – organizar-se em associações para defesa de interesses relativos ao serviço;
VI – opinar sobre a prestação dos serviços ofertados;
VII – receber o troco relativo ao pagamento da tarifa corretamente.
- 1º Para efeito deste artigo, considera-se serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
- 2º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção ou suspensão em situação de emergência, ou após prévio aviso, quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;
II – autorizada pelo Poder Público Municipal.
Art. 39 São obrigações dos usuários:
I – comportar-se segundo a boa moral e bons costumes durante a utilização do STSC/VDC;
II – comunicar-se com cordialidade e urbanidade ao dirigir-se ao condutor, ao cobrador e demais usuários, cumprindo as normas relativas às condições de transporte de passageiros no veículo;
III – pagar a tarifa estabelecida pelo STSC/VDC, sempre que possível facilitando o troco;
IV – levar ao conhecimento do Poder Público Municipal e do permissionário as irregularidades de que tenham conhecimento referentes aos serviços prestados;
V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos cometidos pelo permissionário na prestação dos serviços;
VI – não danificar os bens públicos e privados utilizados na prestação do serviço.
TÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40 Compete ao Executivo Municipal a apuração de infrações e a aplicação de penalidades aos permissionários do STSC/VITÓRIA DA CONQUISTA.
- 1º A fiscalização poderá ser realizada pessoalmente ou por meio de sistemas automatizados, com o uso da tecnologia GPS, bem como de quaisquer mecanismos eletrônicos que permitam a identificação de irregularidades.
- 2º Cabe ao órgão gestor intervir no STSC/VDC quando for necessário para assegurar a continuidade e manutenção dos padrões dos serviços fixados na Lei, neste regulamento e demais disposições complementares.
- 3º Fica a Coordenação de Transportes com a atribuição de promover todos os atos ínsitos à fiscalização da execução dos contratos de permissão referentes ao STSC/VDC e à operação do Serviço conforme as normas em vigor.
Art. 41 Com a constatação da irregularidade, o auto de infração é lavrado e a notificação é entregue, por meio de via postal ou outro meio hábil, mediante recibo ou aviso de recebimento – AR.
- 1º O Poder Público Municipal tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da infração, para notificar o infrator, sob pena de arquivamento do auto de infração.
- 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do domicílio do permissionário é considerada válida para todos os efeitos.
- 3º Em caso de penalidade de multa imposta a qualquer um dos condutores, a notificação é encaminhada ao domicílio do permissionário.
Art. 42 O auto de infração deve conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I – tipificação da infração, registrando o fato e mencionando o enquadramento legal;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – placa e código do veículo;
IV – identificação do agente de fiscalização;
V – código e descrição da linha.
TITULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do permissionário e/ou seus condutores auxiliar ou eventual, das normas estabelecidas na Lei e neste regulamento.
Art. 44 As infrações ao STSC/VDC serão discriminadas em regulamento e classificadas de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:
I – Grupo 1 – punível com multa;
II – Grupo 2 – punível com multa;
III – Grupo 3 – punível com multa;
IV – Grupo 4 – punível com multa.
Parágrafo Único. Será cobrado o valor em dobro da multa no caso de reincidência ocorrido dentro do período de 06 (seis) meses da prática de infração definida neste Regulamento.
Art. 45 A fiscalização poderá ainda adotar, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, medidas administrativas de suspensão temporária de operação e apreensão do veículo.
- 1º Poderá ser suspensa temporariamente a permissão pelo prazo de até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência dentro do período de até 06 meses da prática de infração classificada no Grupo 3 e 4 deste Regulamento.
- 2º Será suspensa a permissão enquanto durar inquérito policial ou ação penal, quando o permissionário se envolver em práticas criminosas.
- 3º Cumulativamente à multa poderá ser apreendido o veículo no caso de cometimento de infração constante nos Grupos 3 e 4, definidos neste regulamento.
- 4º Poderá ser cassado o contrato de permissão na ocorrência de segunda reincidência dentro de um período de 12 meses do cometimento de infrações classificada no Grupo 4 deste Regulamento.
- 5º Será cassado o Contrato de Permissão quando o permissionário tiver contra si sentença penal condenatória, ainda que recorrível.
- 6º Quando o permissionário tiver a permissão cassada, ficará impedido, no prazo de 05 (cinco) anos, de operar no STSC/VDC, seja como permissionário ou como condutor auxiliar ou em qualquer outro serviço prestado pelo Sistema Municipal de Transporte Público.
- 7º A cassação da permissão não enseja qualquer indenização ao permissionário por parte do Poder Público Municipal
Art. 46 A competência para a aplicação da penalidade de cassação da permissão será da autoridade concedente, por meio de publicação de ato administrativo.
Art. 47 As infrações estão discriminadas no Anexo deste Regulamento e seus valores serão calculados de acordo com o grupo a que se referem, tendo por base de cálculo o maior valor tarifário vigente aplicado ao STSC/VDC (VmaxSTSC/VDC):
I- Grupo 1 – 25 x VmaxSTSC/ VDC
II – Grupo 2 – 50 x VmaxSTSC/ VDC
III -Grupo 3 – 90 x VmaxSTSC/ VDC A
IV – Grupo 4 – 150 x VmaxSTSC/ VDC
TÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 48 Contra as penalidades impostas neste Regulamento é assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo o permissionário apresentar defesa em primeira e segunda instâncias, nos prazos e condições estabelecidas neste Regulamento.
- 1o O recurso não terá efeito suspensivo.
- 2o O recurso poderá ser interposto somente pelo permissionário do STSC/VDC, diretamente ou por meio de advogado com procuração outorgando poderes específicos para a situação.
Art. 49 Em primeira instância, o recurso será formulado por escrito perante a Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI’.
- 1º Apresentada a defesa, a JARI promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo, ao final, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da data de recebimento da peça recursal, a decisão;
- 2º Na hipótese de não conhecimento ou não procedência do recurso pela primeira instância julgadora, o permissionário poderá recorrer à Coordenação de Transporte Público, como segunda instância decisória, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação sobre a decisão do recurso interposto à JARI.
- 3º A Coordenação de Transportes, na condição de segunda instância decisória, remeterá em até 05 (cinco) dias da data de recebimento do recurso, o procedimento e referido recurso à Procuradoria Geral do Município, para emissão de parecer jurídico no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da data recebimento.
- 4º A Coordenação de Transportes, conhecido o parecer jurídico de que trata o parágrafo anterior, decidirá sobre o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do parecer jurídico.
- 5º O processo será arquivado, ao final de qualquer das fases recursais, caso o AIT seja julgado improcedente;
- 6º A SEMOB deverá, no período máximo de 15 (quinze) dias contado da data da decisão, notificar o Permissionário da decisão da instância julgadora.
- 7º O permissionário autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento das multas, contado do término do prazo para apresentação de recurso na situação em que o permissionário deixou de exercer este direito; ou da data do recebimento da notificação que comunica o indeferimento do recurso apresentado.
- 8º A falta de pagamento da multa no prazo definido no parágrafo anterior ensejará a inscrição do Permissionário no Cadastro da Dívida Ativa do Município, fato impeditivo para a continuidade da execução dos serviços permitidos e para a renovação anual do alvará de licença.
- 9º A situação decorrente da medida imposta no parágrafo anterior poderá também culminar no término da permissão.
Art. 50 O valor arrecadado com a aplicação das multas estabelecidas neste Regulamento será, prioritariamente, utilizado para o aprimoramento do Sistema Municipal de Transporte Público.
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
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