Venda de sentenças, atrasos intencionais no andamento de processos, desvio de verbas: casos assim estão longe de constituir a regra geral no Judiciário brasileiro. Seria absurdo, todavia, dizer que inexistem – ou ofender-se, como parece ser a reação de alguns magistrados, quando alguém menciona o que acontece. Trinta e cinco desembargadores -o cargo mais alto nas magistraturas estaduais- estão sob suspeita de ter cometido irregularidades desse tipo.
Instalado em 2005, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tem tido papel determinante para investigar e coibir tais desvios de conduta. Desde sua criação, 25 já foram punidos. Como seria de esperar, a atuação do CNJ encontra resistências dentro da própria magistratura. Foi assim que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para limitar os poderes do Conselho.
Defende-se que o CNJ só intervenha depois de esgotados os recursos cabíveis nas instâncias fiscalizatórias estaduais. Não é difícil prever que, com isso, as pressões corporativas das cúpulas locais aumentariam o risco da impunidade e da omissão.
O STF encontra-se dividido sobre o tema, que envolve interpretações diversas da Constituição. Pelo texto em vigor, entretanto, parece claro que os poderes do CNJ predominam sobre as instâncias estaduais – e que foi exatamente no espírito de evitar o corporativismo local que o Congresso lhe conferiu tais prerrogativas. Segundo a Constituição, o CNJ pode receber diretamente denúncias e reclamações “de qualquer interessado”.
Pode “receber e conhecer” queixas contra membros e órgãos do Poder Judiciário, “sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais”. Pode “avocar”, ou seja, reivindicar para seu âmbito, quaisquer processos disciplinares em curso. O CNJ, vale lembrar, zela apenas pelos processos administrativos. O juiz, como qualquer servidor público, responde por seus atos perante seu empregador, que é o Estado. Pode ser inclusive afastado num processo administrativo, a despeito de ações correlatas que corram no âmbito judicial.
Se há, nos dispositivos que criaram o CNJ, excesso de centralização de poderes, ou qualquer empecilho à atuação de outros órgãos de fiscalização, caberia ao Congresso rever o texto da Constituição. Mais uma vez, entretanto, a tendência no Supremo é a de sobrepor uma carga interpretativa e regulatória própria ao texto constitucional.
Suspensa temporariamente a decisão sobre o recurso da AMB, os ministros procuram chegar a uma solução de compromisso. É de perguntar, entretanto, se há compromisso possível entre as conveniências corporativas dos magistrados, muitas vezes recobertas de suscetibilidades incompatíveis com o ideal de transparência republicana, e as expectativas dos cidadãos – que veem, a despeito dos avanços já conquistados pelo CNJ, ainda muito por ser feito.
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