A decisão, expedida nesta segunda-feira, e assinada pela juíza plantonista Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, a magistrada afirma que visualiza “pressupostos necessários à concessão do mandado de manutenção da posse
em favor da parte Autora, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. A liminar deve ser deferida. O direito invocado pela parte requerente revela-se verossímil e provável, e o perigo de dano é manifesto”.
O pedido da Bahia Norte tem como objetivo fundamental evitar que se repita o cenário já observado em movimentos anteriores, em que a obstrução das estradas impedem o fluxo de outros veículos.
“Não se discute a relevância do direito constitucional de reunião e livre manifestação do pensamento. Entretanto, estes direitos devem ser exercidos em harmonia com todos os demais direitos protegidos. As cobranças ao Estado, dos caminhoneiros, não podem se dar em detrimento de todos os outros cidadãos. Em outras palavras, o direito de manifestação dos demandados não é mais importante que o direito de ir e vir de todos os outros potenciais usuários das referidas vias, utilizadas cotidianamente para o trabalho, transporte de bens essenciais, escoamento da produção agrícola e industrial, de pessoas e de circulação de riquezas”, diz a decisão.
Cita ainda o risco potencializado pela pandemia: “O risco de dano é potencializado pela pandemia que assola nosso país e o mundo em geral. No Brasil, o transporte de bens e insumos é quase todo ele feito por rodovias, já que nossa malha ferroviária e fluvial é bem insuficiente. Por outro lado, é sabido da superlotação das unidades de terapia intensiva de todos os hospitais da região. Neste contexto, a desobstrução das vias se revela imprescindível ao
deslocamento de doentes e insumos críticos ao seu tratamento”.
Para o caso de descumprimento da ordem será aplicado, de acordo com a decisão, multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para a Associação Nacional do Transporte Liberdade e Trabalho, entidade ré na ação judicial, assim como pessoalmente aos líderes do movimento, a serem identificados pelo Oficial de Justiça Avaliador a quem competir o cumprimento do mandado, com o auxílio da Polícia Rodoviária ou Militar, independentemente das demais sanções, civis e criminais, cabíveis pelo descumprimento da ordem judicial.
Mari Leal
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