A Viação Novo Horizonte Ltda conseguiu liminar expedida pela Justiça Federal da 1ª Região que determinando que o Governo do estado da Bahia se abstenha de adotar quaisquer medidas no sentido de apreender, paralisar ou multar os veículos da empresa que estiverem na operação regular de suas linhas intermunicipais e interestaduais.
A empresa de transporte moveu ação por causa do Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020 e suas prorrogações, que proíbe a circulação de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, além de de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia.
Na ação, a Novo Horizonte requereu a intimação da ANTT – Associação Nacional dos Transportes Terrestres para ingressar na condição de terceira interessada.
Nas alegações apresentadas pela Novo Horizonte, a empresa cita a insistência do Governo da Bahia “em suspender a operação de um serviço essencial esbarra em um sem número de impedimentos constitucionais e legais”.
A decisão cita a Lei Federal nº 13.979/2020, que previu um conjunto de medidas a serem executadas para enfrentamento do quadro de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Em seu artigo 3º, inciso VI, alínea “b”, a referida lei estabelece possível restrição à liberdade de locomoção interestadual e intermunicipal, em caráter excepcional e temporário, e em conformidade estrita com recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, realidade não identificada na espécie.
A juíza Claudia da Costa Tourinho Scarpa cita ainda decisão do Ministro Dias Toffoli, Presidente do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a pretensão de se estabelecer restrição à circulação de pessoas por força de Decreto editado pelo Prefeito do Município de São Bernardo do Campo:
“Não é demais ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas em informações e dados científicos comprovados”.
A juíza Claudia da Costa Tourinho Scarpa, da 4ª Vara e que assina a liminar, conclui então que a exigência legal para a tomada de medida extrema, como a restrição imposta pelo Governo da Bahia, “seja sempre fundamentada em parecer técnico e emitido pela ANVISA”.
“Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema, sendo certo que decisões isoladas, como essa ora em análise, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida”, escreve a magiustrada.
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