OAB subseção Conquista emite nota e diz que, o procedimento de apreensão e reboque do veículo, em caso de não pagamento dos tributos, constituía se como DESVIO DE FINALIDADE, e sobre tudo um ato inconstitucional.

 

 

 

 

A OAB de Vitória da Conquista, através da Comissão de Direito Tributário, vem informar que a decisão proferida nos autos da Ação Popular de nº 0509750-15.2017.8.05.0274 está em plena sintonia e consonância com o parecer que a OAB emitiu junto ao procedimento legislativo que

tramitou perante a Câmara de Vereadores da cidade, e, por isso, concorda integralmente com os termos da conclusão da referida decisão.

Com efeito, como destacou a Subseção em parecer, mais precisamente em seu item “b” de conclusão, a OAB foi e é “pela ILEGALIDADE do procedimento de apreensão e reboque do veículo em caso de não pagamento do tributo, na medida em que configura DESVIO DE FINALIDADE do ato administrativo e por incorrer em flagrante ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da proporcionalidade e razoabilidade, da propriedade e do não confisco, ocasionando prejuízos de ordem moral e material aos cidadãos baianos, na esteira de súmulas e precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores”.

Isso não quer dizer, no entanto, que o projeto de lei outrora apresentado deixe de ser inconstitucional. A OAB se mantem firme no sentido de afirmar a INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei 03/2018, posto que a matéria está fora do âmbito da competência legislativa municipal, configurando, portanto, usurpação de competência em afronta ao pacto federativo.

 

EDY NILDO SILVA DE BRITO

Comissão de Direito Tributário da Subseção da OAB de Vitória da Conquista