A Gente diz

O Jogo ainda não acabou, é o que avalia os candidatos derrotados no pleito eleitoral de 2024,  Dep. Waldenor Pereria e  o Adv. Marcos Adriano. E pede ao TSE que a decisão seja revista.

 

 

A prefeita Sheila Lemos (UN) e seu  grupo político já saboreavam como vitória definida  a *demanda reivindicada pelos adversários,  que concorreram e perderam as eleições no pleito eleitoral de 2024.  Com as noticias da sentença,  que  garantia, de que sua elegibilidade e confirmação da vitória e posse em janeiro de 2025, foi confirmada, (TSE), Tribunal Superior Eleitoral. E, até então está.

*A demanda  refere se  ao  pedido de impugnação  gerado a partir do  argumento central de que a candidatura Sheila postula um terceiro mandato consecutivo no Executivo municipal.

Entre os que recorreram estão Marcos Adriano, candidato a prefeito pelo Novo, e a coligação “A força para mudar Conquista”, liderada pelo deputado federal Waldenor Pereira (PT). Ambos pedem que a decisão do TSE seja revista.

 

Entenda a configuração do roteiro deste processo.
O pedido de registro de candidatura de Sheila Lemos foi inicialmente aceito pelo juiz João Lemos Rodrigues, em primeira instância, na Justiça Eleitoral de Vitória da Conquista. Contudo, a coligação adversária “A força para mudar Conquista” e a Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV) apresentaram um pedido de impugnação. O argumento central é que a candidatura de Sheila configuraria um terceiro mandato consecutivo no mesmo núcleo familiar no Executivo municipal.

A polêmica se sustenta no fato de que Irma Lemos, mãe de Sheila, exerceu temporariamente a função de prefeita durante a gestão de Herzem Gusmão (2016-2020). Após a reeleição de Herzem em 2021, Sheila assumiu o comando da prefeitura devido ao agravamento do estado de saúde do então prefeito, que acabou falecendo. A transição de poder entre mãe e filha é um dos principais pontos questionados pelos adversários.

Leia a sentença. A favor da prefeita Sheila Lemos.

VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (11549)  Nº 0600264-58.2024.6.05.0040 (PJe) – VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA

(…)

DECISÃO

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PREFEITA. CANDIDATA À REELEIÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). REGISTRO INDEFERIDO PELO TRE/BA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TERCEIRO MANDATO DO GRUPO FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. MÃE DA CANDIDATA FOI VICE-PREFEITA NO PERÍODO DE 2017-2020. SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO FORA DOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. CURTA DURAÇÃO. SUCESSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.

Trata-se de três recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral, por Ana Sheila Lemos Andrade, candidata à reeleição para o cargo de prefeita de Vitória da Conquista/BA nas Eleições 2024 e que obteve a primeira colocação com 116.488 votos (58,83%), e pela Coligação Conquista Segue Avançando contra acórdão em que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA), por maioria, reformou sentença para, julgando procedente a ação de impugnação (AIRC), indeferir o pedido de registro de candidatura da segunda recorrente com fundamento em inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil). Eis a ementa do acórdão:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES DE 2024. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PARENTESCO COM TITULAR DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

I. Inelegibilidade para terceiro mandato consecutivo vinculado ao mesmo grupo familiar

  1. A atual Prefeita do Município de Vitória da Conquista (mandato 2021-2024) requereu registro de candidatura para o cargo de Prefeita para o mandato seguinte.
  2. A genitora da atual Prefeita, no mandato imediatamente anterior, assumiu o exercício da titularidade do Executivo municipal por uma fração de tempo.
  3. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi julgada improcedente e deferido o pedido de registro de candidatura.

II. Inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal

  1. A vice-Prefeita do mandato anterior (2017-2020) poderia concorrer à titularidade do Poder Executivo no mandato seguinte sem incidir em causa de inelegibilidade.
  2. Tendo a ex-vice-Prefeita assumido a chefia do Executivo municipal no mandato de 2017 a 2020 e a sua filha exercido a titularidade no mandato seguinte (2021 a 2024), ambas estão inelegíveis para o mesmo cargo no mandato subsequente (2025-2028).

III. Caracterização de exercício do mandato

  1. Estará configurado o exercício do mantado por qualquer fração de tempo e circunstância que determine a assunção da titularidade do Poder Executivo.
  2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição independe do tempo de permanência e das circunstâncias determinantes da assunção da chefia do Poder Executivo pela então vice-Prefeita.
  3. Impõe-se a procedência da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e, por conseguinte, o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

IV. Dispositivo

  1. Recurso a que se dá provimento. (ID nº 162686956 – grifos no original)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID nº 162686973).

O Ministério Público sustenta em seu recurso especial (ID nº 162686958):

(i) “[n]o caso, a mãe de ANA SHEILA LEMOS ANDRADE não assumiu o cargo de prefeita de Vitória da Conquista no período vedado pela norma constitucional, mas sim depois de encerrada a eleição e o ato de diplomação dos eleitos” (fl. 5), o que não tem o condão de atrair a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil; e

(ii) “[o] Tribunal Superior Eleitoral já exarou posicionamento recentemente e em caso semelhante de assunção de vice-prefeito por circunstâncias alheias, de que o fato de o familiar ter assumido a chefia do Executivo de forma excepcional e imprevisível não atrai a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal, sobretudo quando não acarrete benefício ao candidato – que é a situação do caso, pois as eleições já tinham se encerrado e a diplomação expedida -; e desde que não haja influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em prol e sua campanha – o que, repita-se, não ocorreu porque as eleições já haviam encerrado” (fl. 6).

Nas razões de seu recurso especial (ID nº 162686983), Ana Sheila Lemos Andrade alega:

(i) a “substituição e sucessão do titular do Poder Executivo são obrigações constitucionais que o Vice tem, das quais não pode se desobrigar, salvo se renunciar ao mandato. Assim, quando ocorre um impedimento do Presidente, o Vice não tem a faculdade de não assumir temporariamente o exercício do cargo. Ele é obrigado, por imperativo constitucional, a assumir a função presidencial, e, de igual modo ocorre com o Poder Executivo estadual e municipal” (fl. 12);

(ii) a análise teleológica da norma contida no § 5º do art. 14 da Constituição do Brasil em cotejo com o § 7º do mesmo artigo “demonstra que o desiderato do legislador constituinte foi o de obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares (RE 446.999, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 28- 6-2005, DJ de 9-9-2005), além de impedir a utilização e/ou interferência do uso do poder político para perpetuação de um mesmo núcleo familiar no comando do Executivo” (fl. 15);

(iii) “[o]s institutos jurídicos da sucessão e substituição expressam realidades distintas. Juridicamente, temos a SUCESSÃO encerrando significado de definitividade, razão da vacância do cargo; ao passo que a SUBSTITUIÇÃO, guarda significância que encerra um impedimento temporário” (fl. 15). Nesse contexto, verifica-se que a aparente equiparação para fins de limitação à reeleição, extraída do texto constitucional, foi superada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior Eleitoral;

(iv) no caso dos autos, a mãe da ora recorrente foi eleita vice-prefeita para o quadriênio de 2017-2020 e “substituiu o prefeito em 2 (dois) diminutos espaços de tempo, no dia 09/10/2019, por 10 (dez) dias para usufruto de férias, e no período compreendido entre 18/12/2020 a 31/12/2020, em razão de o alcaide ter contraído COVID-19” (fl. 16). A ora recorrente foi eleita vice-prefeita para o período de 2021-2024 e assumiu o cargo de prefeita de forma definitiva em março de 2021, após o óbito do titular que fora eleito; e

(v) de acordo com a jurisprudência do TSE e de outros tribunais eleitorais, e também com o entendimento da doutrina especializada, a substituição do prefeito pelo vice fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade.

A Coligação Conquista Segue Avançando (Republicanos/PDT/PP/Federação PSDB-Cidadania/PL/PRD/UNIÃO), aliança pela qual a candidata recorrente concorreu, por sua vez, requer sua habilitação nos autos como parte juridicamente interessada (ID nº 162686987) e, a seguir, apresenta recurso especial no qual aduz os seguintes argumentos (ID nº 162686991):

(i) a análise do § 7º do art. 14 da Constituição do Brasil permite constatar que, “[n]o caso, a mãe de Ana Sheila Lemos Andrade não assumiu o cargo de prefeita de Vitória da Conquista no período vedado pela norma constitucional: os seis meses anteriores ao pleito. Irma Lemos, na qualidade de vice-Prefeita do Município de Vitória da Conquista/BA (2017/2020), limitou-se a substituir o titular de 18 a 31 de dezembro de 2020, em virtude de seu afastamento para tratar de questões de saúde” (fl. 15);

(ii) “nem mesmo em tese se poderia considerar a utilização da máquina pública por Irma Lemos em benefício da candidatura de sua filha Ana Sheila Lemos, tampouco a perpetuação do grupo familiar no Executivo municipal” (fl. 19), tendo em vista, dentre outras razões, que o “‘grupo familiar’ integrado por Irma Lemos e Sheila Lemos apenas exerceu um único mandato de prefeita em razão da sucessão (2021/2024), sendo esta, portanto, a sua primeira – e única – possibilidade de reeleição” (fl. 21);

(iii) “o acórdão regional também violou o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, o que se evidencia, em particular, pela imposição das consequências jurídicas da sucessão a uma situação que é tipicamente de substituição” (fl. 21);

(iv) “[é] nesse contexto que o Tribunal Superior Eleitoral, interpretando de forma sistemática e teleológica a norma, consolidou o entendimento de que a assunção do cargo de vice-prefeito fora do período de seis meses que antecede a eleição não gera inelegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §5º, da Constituição Federal de 1988” (fl. 25), configurando-se, portanto, o dissídio jurisprudencial; e

(v) “caso prevaleça a interpretação do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, que se posiciona de forma diametralmente oposta à atual jurisprudência, é imperativo reconhecer a necessidade de aplicação prospectiva dessa interpretação, sob pena de violação aos princípio da anualidade e da segurança jurídica” (fl. 39).

Todos os recorrentes pugnam pelo provimento dos recursos especiais para deferir o registro de candidatura de Ana Sheila Lemos Andrade para o cargo de prefeita de Vitória da Conquista/BA nas Eleições 2024.

Contrarrazões apresentadas por Marcos Adriano Cardoso de Oliveira (ID nº 162686995) e pela Coligação A Força Pra Mudar Conquista (IDs nº 162686997, 162686999 e 162687001).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento dos recursos em parecer assim ementado:

Eleições 2024. Prefeita. Recurso Especial. Registro de Candidatura. Inelegibilidades do art. 14, §§ 5º e 7º da Constituição.

O Tribunal Regional Eleitoral descreveu o seguinte quadro fático: (i) entre 2017 e 2020, a mãe da candidata impugnada exerceu o cargo de VicePrefeita; (ii) em razão do afastamento do Titular por motivos de saúde, a genitora veio a ocupar a chefia do Executivo por 13 dias consecutivos – de 18 a 31.12.2020; (iii) a candidata impugnada foi eleita Vice-Prefeita no mandato subsequente – 2021/2024 –, mas o Titular faleceu em março de 2021, o que a fez assumir o cargo de Prefeita; (iv) em seguida, requereu o registro de sua candidatura à reeleição – mandato 2025/2028.

O caso concreto apresenta peculiaridades que autorizam amainar o rigor da inelegibilidade reflexa – na linha de precedentes do TSE – porquanto: (i) a substituição do Titular, pela mãe da candidata à reeleição, ocorreu fora dos seis meses que antecedem o pleito e depois da diplomação dos eleitos; (ii) o exercício se deu por curtíssimo período de tempo – apenas 13 dias –, motivado por fato imprevisível, consubstanciado na doença que acometeu o Titular.

Possibilidade de disputar um novo mandato, sem vedação à reeleição.

Provimento dos recursos especiais. (ID nº 162862434)

A Coligação A Força Pra Mudar Conquista apresentou manifestação a respeito do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral (ID nº 162872994).

É o relatório. Decido.

De início, defiro o ingresso no feito da Coligação Conquista Segue Avançando, na qualidade de assistente simples, nos termos da jurisprudência desta Corte, “no sentido de que é cabível a intervenção de partido político, na condição de assistente simples do recorrente a ele filiado, pois evidenciado o interesse jurídico da legenda quanto à decisão favorável ao assistido, nos termos do disposto no art. 50 do CPC” (REspEl nº 0600553-28/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em sessão em 18.12.2020).

Os recursos apresentados são tempestivos (art. 67 da Res.-TSE nº 23.609/2019) e foram interpostos por meio de petições subscritas pelo Procurador Regional Eleitoral e por advogados constituídos nos autos digitais (IDs nº 162686867 e 162686961; e nº 162686988 e 162686989).

No caso, o TRE/BA, por maioria de 4 (quatro) votos a 3 (três), indeferiu o pedido de registro de candidatura de Ana Sheila Lemos Andrade para o cargo de prefeita do Município de Vitória da Conquista/BA pelo fundamento de que a candidata, que assumiu a chefia do Executivo em março de 2021 após o óbito do titular, enquadra-se na hipótese de inelegibilidade reflexa por parentesco, nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição do Brasil, por ser filha de vice-prefeita que substituiu o titular no mandato imediatamente anterior (2017-2020). Confira-se o teor dos dispositivos:

Art. 14 [omissis]

[…]

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

[…]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Extraio do voto condutor do acórdão recorrido trechos relevantes para a compreensão da controvérsia:

No caso dos autos, como já dito, a genitora da recorrida, a Sra. Irma Lemos, ocupou o cargo de prefeita, em substituição ao alcaide de Vitória da Conquista, no período compreendido entre 18/12/2020 a 31/12/2020, tendo, na oportunidade, praticado diversos atos de gestão (Ids. 50125542 a 50125563).

Observe-se que a partir do mandato de Irma Lemos, a recorrida só poderia se eleger por uma vez, já que Irma (genitora da recorrida) efetivamente exerceu, na qualidade de substituta, o mandato anterior ao da recorrida, ainda que em momento posterior ao término do pleito eleitoral de 2020, tendo concluído o período de gestão e, inclusive, passado a faixa para sua filha, ora recorrida.

Isso porque a recorrida elegeu-se como vice, mas assumiu, desde o primeiro dia como prefeita, em razão do óbito do então candidato eleito, de forma que mãe e filha ocuparam o cargo de prefeita sucessivamente, impedindo uma nova candidatura, visto que se desenharia como a terceira eleição do grupo familiar, no mesmo município.

[…]

Na hipótese dos autos, Irma Lemos não exerceu a chefia municipal nos seis meses que antecederam o pleito, de forma que a substituição de Irma Lemos na gestão municipal de Vitória da Conquista, não impediu sua filha, Sheila Lemos, ora recorrida, de candidatar-se para o pleito de 2020, isso porque, até a data daquele pleito eleitoral Irma ainda não havia substituído o então prefeito, o que só ocorreu nos meses de outubro e dezembro, ou seja, não havia qualquer fator impeditivo para a candidatura da recorrida, posto que no período vedado a genitora não havia exercido a gestão do município.

Lado outro, o fato de não se verificar o exercício do mandato em período vedado, qual seja, 6 meses anteriores ao pleito, não apaga o exercício do mandato de prefeita em outros períodos, mantendo-se presente o impedimento contido no §5º do art. 14 da Carta Magna, que engloba expressamente a figura do sucessor e do substituto, não importando, em princípio, qual a duração ou momento da substituição.

Note-se que os aludidos parágrafos tratam de dois institutos diversos, o § 5º impede o exercício do mandato por 3 vezes consecutivas, tendo as Cortes superiores firmado entendimento de que tal impedimento se estende ao grupo familiar, para eleições no mesmo município. Já o §7º impede a eleição primeva de candidato pertencente ao mesmo grupo familiar, exigindo a desincompatibilização do exercente do cargo no período de 6 meses que antecede a eleição.

Dessarte, o fato de Irma Lemos ter assumido a gestão, substituindo o prefeito, em qualquer outro momento durante a gestão 2016/2020, e assim o fez em virtude de licença médica do então prefeito, permite a eleição da filha (recorrida) por um único período, mas torna impossível a terceira eleição para o mesmo cargo, em vista do impedimento contido no § 5º da Constituição.

Importante frisar que a Irma Lemos, praticou atos de gestão e concluiu a gestão de Vitória da Conquista para o período 2016/2020, pois não houve retorno do então Prefeito. De forma que a gestão desempenhada se coaduna com a hipótese de substituição prevista no § 5º da Constituição.

Nessa linha não comungo com a tese de que a assunção da Sra. Irma Lemos ao cargo de prefeita foi precária, já que assumiu como substituta legal, em função de afastamento regular do prefeito, além de ela ter praticar atos de gestão, logrando concluir o mandato.

Assim é que, uma vez que a genitora da recorrida já havia exercido o cargo de prefeita em 2020 e a recorrida (Sheila Lemos) o exerceu na legislatura de 2021/2024, é forçoso convir que o exercício de novo mandato na legislatura 2025/2028 configura inegável inelegibilidade reflexa, consoante previsto no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.

À vista do exposto, com todas as vênias, divirjo do Des. Relator para votar pelo provimento do recurso para, julgando procedente o pedido formulado na ação de impugnação ao registro de candidatura, indeferir o requerimento de registro da recorrida ao cargo de prefeita. (ID nº 162686948)

Observo, de início, que a situação fática está bem delineada no acórdão regional, de modo que se faz necessária apenas a análise das teses jurídicas adotadas pela Corte Regional e daquelas aduzidas nos recursos especiais. Assim, considerando-se que, na hipótese, as regras de inelegibilidade trazidas nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CB devem ser lidas em conjunto, cabe delimitar a controvérsia antes de passar ao exame do tema à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF).

É certo que Irma Lemos, mãe da candidata ora recorrente, exerceu o cargo de vice-prefeita de Vitória da Conquista/BA no período de 2017 a 2020 e, nessa qualidade, substituiu o prefeito, afastado temporariamente por motivo de doença, no período de 18.12.2020 a 31.12.2020, e no ano de 2019 em curto período de férias. A discussão cinge-se, portanto, a saber se referido período de substituição configura ou não exercício de mandato para o fim de se afirmar se haverá um terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso seja deferido o registro de Ana Sheila Lemos Andrade para o cargo de prefeita de Vitória da Conquista/BA nas Eleições 2024.

Nesse contexto, identifico dois pilares jurídicos centrais a serem examinados:

(i) a vedação ao exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar; e

(ii) a caracterização dos institutos da substituição e da sucessão do do chefe do Poder Executivo no contexto da norma do § 5º do art. 14 da Constituição do Brasil.

Abordarei, primeiramente, a vedação ao exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar.

Há muito o STF assentou o “descabimento do exercício da Chefia do Poder Executivo local, pela terceira vez consecutiva, por integrantes do mesmo grupo familiar” (Ag.Reg. no RE nº 1.128.439/RN, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14.12.2018). Nesse sentido, o TSE reconhece que, “[n]a linha da jurisprudência desta Corte e do STF, é inviável o exercício de mais de dois mandatos consecutivos no Poder Executivo por membros da mesma família. Inteligência do art. 14, § 7º, da Constituição Federal” (REspe nº 84-39/MG, Rel. designado Min. Dias Toffolli, publicado em sessão em 25.10.2012).

Referida compreensão foi firmada a partir da ideia de que “[o] regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que lhe compõem a estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa a impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais. – O primado da idéia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral” (RE nº 158314/PR, DJ de 12.2.93, Rel. Min. Celso de Mello).

Cabe salientar, nesse contexto, que os valores constitucionais que se busca proteger ao evitar a perpetuação de grupos familiares na titularidade do Poder Executivo são o postulado republicano, refletido na periodicidade dos mandatos político-eleitorais e na alternância no exercício do poder, e a igualdade de oportunidades entre os competidores na disputa eleitoral, garantida na medida em que se reduz a possibilidade de utilização da força da imagem familiar e da máquina administrativa em benefício de parentes do ocupante de cargo no Executivo. Esses são, portanto, os bens jurídicos centrais a serem tutelados, que devem ser levados em conta na análise da aplicação das regras de inelegibilidade às situações concretas.

“Nessa linha, esta Corte Superior tem assinalado que a ratio legis visa evitar um terceiro mandato em termos normais e objetivos e, assim, interpretado, com a devida cautela, os casos concretos com circunstâncias diversas, mas que envolvem eventual incidência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal, considerando peculiaridades que justifiquem o reconhecimento de exceções à candidatura, desde que preservados os fins tutelados pela norma. Nesse sentido: REspe 177-20, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12.9.2017; REspe 121-62, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 3.5.2017; REspe 109-75, rel. Min. Luciana Lóssio, redator designado Ministro Gilmar Mendes, PSESS em 14.12.2016” (AgR-AI nº 64-37/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 7.5.2018).

Como se sabe, a EC nº 16/1997 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de reeleição do chefe do Executivo para um mandato subsequente, o que importou na mitigação da restrição à continuidade no poder. Não obstante isso, importa observar, na linha do que já assentou esta Corte, que “o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição” (REspe nº 109-75/MG, Rel. designado Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 14.12.2016).

Quanto à vedação ao exercício de terceiro mandato consecutivo por integrantes do mesmo grupo familiar, cumpre anotar, ainda, que as vedações constitucionais referem-se à perpetuação no mesmo cargo, ou seja, no de chefe do Poder Executivo ou no de vice, assim como ocorre na vedação a mais de uma reeleição pela mesma pessoa para o mesmo cargo. Em outras palavras, admite-se que integrantes do grupo familiar exerçam por até duas vezes consecutivas o cargo de vice e, imediatamente a seguir, também por até duas vezes consecutivas o cargo de titular.

Desse modo, no caso ora submetido à análise, não há, a princípio, que se falar em terceiro mandato consecutivo do grupo familiar na medida em que a mãe da candidata à reeleição para o cargo de prefeita não foi eleita para esse cargo nem sucedeu o titular, sim, o de vice-prefeita no período de 2017 a 2020, tendo apenas substituído em período breve e não sensível o titular.

Passo, agora, a analisar a distinção entre substituição e sucessão do titular pelo vice para fins de inelegibilidade.

Importa observar, desde logo, que, no caso dos autos, não houve nem substituição nem sucessão do prefeito pela vice nos seis meses anteriores ao pleito, já que o primeiro e o segundo turno das eleições municipais ocorreram, respectivamente em 15 e em 29.11.2020, e a substituição ocorreu, como já referido, no período de 18.12.2020 a 31.12.2020. A ressalva quanto a esse marco temporal é importante, pois, considerada a redação do § 7º do art. 14 da Constituição, esse é o lapso temporal crítico para fins de inelegibilidade – pois enseja a inelegibilidade dos parentes dos titulares do Executivo – e em relação ao qual a jurisprudência apresenta maiores oscilações no que se refere à equiparação ou não de substituição a sucessão do titular pelo vice.

Nesse ponto, embora a coligação recorrida argumente que o período entre a data da eleição e a posse dos eleitos também deva ser considerado relevante para fins eleitorais, dada a suposta possibilidade de serem praticados ilícitos, o fato é que não há restrição legal quanto a esse período e, uma vez encerrado o pleito, não há nenhuma possibilidade de que condutas do chefe do Executivo maculem a isonomia entre os concorrentes, pois o resultado da eleição já estará definido. Por isso, não há preocupação aqui com grupos familiares no poder. Na hipótese dos autos, a irrelevância dos atos praticados nesse período em relação ao resultado do pleito fica ainda mais evidenciada tendo em vista que o próprio prefeito fora reeleito nas eleições realizadas em novembro de 2020, antes do período em que foi substituído pela vice. Não há, portanto, nenhuma razão para considerar o período que sucede o pleito mais sensível do que aquele que precede os seis meses anteriores a ele.

Desse modo, é plenamente aplicável ao caso a jurisprudência firmada no TSE no sentido de que “eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito” (AgR-REspe nº 70-55/BA, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 11.12.2012 – grifei). No julgamento do REspe nº 109-75/MG, Rel. designado Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 14.12.2016 assentou-se que “o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição”. No mesmo sentido, o AgR-REspe nº 78-66/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.10.2017. E, mais recentemente, consignou este Tribunal que, “ao interpretar de forma sistemática e teleológica a hipótese de inelegibilidade de ordem constitucional em apreço, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte firmaram entendimento no sentido de que eventual substituição do vice antes dos seis meses anteriores ao pleito (ou seja, fora do período vedado) não configura desempenho de mandato autônomo, de modo que ele pode se candidatar ao cargo do titular, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, no período seguinte” (ED-REspEl nº 0600083-52/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19.3.2021).

Reconhece-se, assim, que a mera substituição do titular pelo vice, fora dos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade. Essa compreensão, aliás, já foi assentada também pelo STF. Aquela Corte tratou da hipótese de “vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo” (RE nº 366.488/SP, Rel. Min. Carlos Veloso, julgado em 4.10.2005 – caso Alckmin).

Aliás, é o que também já constatou a doutrina, consoante anota Rodrigo López Zilio, “observa-se uma tendência de o TSE não considerar, para fins do § 5º do art. 14 da Constituição, a substituição por período curto, mesmo nos seis meses antes da eleição […]. De toda sorte, porém, se a substituição ocorrer fora do período crítico (seis meses antes da eleição), esse período não é computado como mandato” (Manual de Direito Eleitoral. Volume único. 10. Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, fl. 264).

Porém, veja-se que no REspEl nº 0600222-82/PB do Município de Cachoeira dos Índios/PB o TSE entendeu que a substituição que ocorre até o último dia do mandato ganharia cariz de definitividade, tornando-se sucessão de fato. No entanto, referida decisão foi objeto do RE nº 1355228, Rel. Min. Nunes Marques, no qual o STF reconheceu o tema de repercussão geral nº 1229, no sentido de “[s]aber se a substituição do titular da chefia do Poder Executivo, por breve período, em virtude de decisão judicial, é causa legítima de inelegibilidade (ou irreelegibilidade) para um segundo mandato consecutivo da qual trata o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda de n. 16/1997”.

Deve prevalecer, em minha compreensão, o que foi afirmado pelo TSE no já citado REspe nº 109-75/MG, Rel. designado Min. Gilmar Mendes, publicado em sessão em 14.12.2016, no sentido de que “a compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição – exercício temporário em decorrência de impedimento do titular – e de sucessão – assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular –, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição” (grifei).

De fato, entendo incabível a interpretação que torna inviável politicamente o exercício da substituição pelo vice. Nesse sentido, menciono recente julgado desta Corte:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO. SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUBSTITUTO DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PROVIMENTO. INDIVISIBILIDADE E UNICIDADE DA CHAPA. PREJUDICADO.

  1. Nos termos do art. 14, § 6º, da Constituição Federal, “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.
  2. Constitui função constitucional atribuída ao Vice-Prefeito a substituição da chefia do Executivo local, na hipótese de ausência por licença ou outro impedimento, ou a sua sucessão, de forma permanente.
  3. A assunção temporária do Vice, na qualidade de mero substituto do chefe da Administração, não se confunde com a condição de definitividade atribuída ao sucessor, sobre o qual inclusive, recaem as desincompatibilizações e inelegibilidades inerentes ao cargo de Prefeito, principal gestor da máquina pública.
  4. No caso dos autos, o candidato esteve à frente da gestão local apenas na condição de substituto, sem que verificada nenhuma burla à norma constitucional, razão porque contra ele não deve incidir a restrição prevista no art. 14, § 6º da Constituição Federal.
  5. Além disso, o direito à elegibilidade, como direito fundamental, deve ser restringido nas situações expressamente previstas na norma. Nesse contexto, o preceito constitucional invocado tem aplicação estrita à Chefia do Executivo, o que não constitui hipótese dos autos.
  6. O candidato adversário pretende ver reexaminado o princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa, circunstância prejudicada diante do deferimento do registro examinado.
  7. Agravo Regimental do candidato à Vice-Prefeito provido, prejudicado o do candidato adversário, nos termos do voto. (AgR-REspEl nº 0600175-86/AM, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.11.2021, DJe de 31.3.2022 – grifei)

Feitas essas pontuações, verifico que, na hipótese dos autos, a posição predominante no TRE/BA foi de que teria ocorrido sucessão e não substituição, porquanto a vice – mãe da candidata ora recorrente – substituiu o prefeito até o último dia do mandato. Tal compreensão, contudo, não se justifica.

Isso porque o titular afastou-se de forma provisória para tratamento de saúde, ainda que tenha vindo a falecer no ano seguinte em decorrência da doença que o acometeu. Considero que licenças médicas, a princípio, têm caráter precário, já que a regra é sua cessação após o restabelecimento do enfermo. Nesse ponto, importa afastar de forma expressa a alegação formulada em contrarrazões no sentido de que “apenas retroativamente, após análise sobre todo o contexto fático que se passou, é que se pode aferir com segurança o cariz de provisoriedade ou definitividade de determinada assunção” (ID nº 162687001, fl. 29), pois não se pode admitir que fatos futuros, absolutamente imprevisíveis, determinem o status da assunção, o que geraria desmedida incerteza para as partes envolvidas que poderiam, em última análise, decidir não assumir a titularidade do cargo acaso estivessem cientes desde logo das possíveis repercussões do ato. Ademais, na espécie, não só o status do afastamento foi precário como a duração da substituição foi de apenas treze dias.

Esclareço que, em caso envolvendo registro de candidatura no Município de Itatiaia/RJ (REspEl nº 0600162-96/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em sessão em 15.12.2020), o TSE reconheceu a possibilidade de a substituição converter-se não somente em sucessão legal (vacância ou morte), mas também em sucessão de fato. Naquele caso, no entanto, entendeu-se que a licença médica “não foi efêmera, no caso específico, não foi tão precária assim, porque ela se perpetuou até o final do mandato, por alguns meses”, pois o substituto assumiu em agosto e ficou até 31 de dezembro, até o término do mandato. Já no caso dos autos, o fato de não ter havido afastamento do prefeito no período vedado (seis meses anteriores ao pleito) afasta a possibilidade de se chegar à mesma conclusão do precedente.

Ressalto, por oportuno, que, esta Corte Superior reconhece que “o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá ser, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma” (REspEl nº 192-57/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 12.8.2019). No mesmo sentido, menciono o REspEl nº 0600719-11/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4.8.2022.

Por essas razões, na linha do parecer ministerial, conclui-se que “[o] arranjo normativo e jurisprudencial, enfim, permite concluir que o exercício curto da titularidade, em cumprimento ao papel constitucional próprio dos vices, por período curtíssimo – 13 dias –, ensejado por motivo de doença do Titular, ocorrido após a data das eleições e da diplomação dos eleitos, não há de constituir óbice à elegibilidade plena da própria substituta e de seus parentes” (ID nº 162862434).

Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para julgar improcedente a AIRC e deferir o registro de candidatura de Ana Sheila Lemos Andrade para o cargo de prefeita de Vitória da Conquista/BA nas Eleições 2024. Prejudicados os pedidos de efeito suspensivo.

À SJD, para incluir o Ministério Público como parte recorrente na autuação.

 

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Brasília, data: conforme indicação na assinatura digital

Ministro ANDRÉ RAMOS TAVARES
Relator

E esta é a   nova lide que  recorre da decisão do TSE que deferiu candidatura de Sheila Lemos, relaizada pelos candidatos da oposição

 

PARA LER A ÍNTEGRA DO AGRAVO DA COLIGAÇÃO DE WALDENOR, CLIQUE AQUI.

Uesb libera consulta do local de prova do Vestibular 2025

Os quase 11 mil candidatos inscritos no Vestibular Uesb 2025 já podem consultar o seu local de prova, clicando aqui. Para verificar onde irá fazer a prova, é necessário informar o número do CPF cadastrado no ato da inscrição.

O processo seletivo será aplicado nas cidades de Itapetinga, Jequié e Vitória da Conquista, nos dias 1º e 2 de dezembro. Os portões serão abertos às 7 horas e fechados às 8 horas, com horário de início das provas a partir das 8h10. Para ingressar na sala, o candidato deverá apresentar um documento de identificação oficial original, com foto e recente (confira a lista de documentos aceitos no Edital 252/2024).

No primeiro dia, os candidatos responderão questões de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Língua Estrangeira, Matemática, além de elaborar uma Redação. O segundo dia contará com conteúdos de Ciências Humanas (História, Geografia e Conhecimentos Contemporâneos) e Ciências da Natureza (Física, Química e Biologia). Além dos conteúdos trabalhados no Ensino Médio, serão cobradas três obras literárias e três filmes.

Mais informações, acesse o site do Vestibular ou entre em contato com o Cebraspe, pelo [email protected], ou com a Comissão Permanente de Vestibular (Copeve) pelo e-mail [email protected]; telefones (77) 3424-8607 e (77) 3424-8757; ou, ainda, pelo WhatsApp (73) 3528-9695

Governo do Estado lança programa de R$ 84 milhões para ampliar acesso à água na Bahia e adere a programa de crédito

Foto: Joá Souza/GOVBA

O Governo do Estado anunciou, nesta segunda-feira (25), a instalação de cerca de 15 mil cisternas em 71 municípios rurais. O investimento de mais de R$ 84 milhões foi autorizado pelo governador Jerônimo Rodrigues, durante um evento realizado no Centro Administrativo da Bahia (CAB), em Salvador, que contou com a presença dos ministros Wellington Dias, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e Márcio França, do Empreendedorismo, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Segundo o governador, essa medida sinaliza o comprometimento de atender comunidades historicamente afetadas pela seca, promovendo segurança hídrica e alimentar. “O nosso compromisso é com a dignidade e a qualidade de vida dessas famílias. Água é essencial para garantir saúde, trabalho e desenvolvimento no semiárido baiano”, afirmou o Jerônimo.

 

O Novembro Azul – Mês dedicado especialmente às campanhas preventivas sobre o câncer de próstata, e do monitoramento e cuidados com as pessoas que convivem com o Diabetes.

 

O Novembro Azul não é somente o mês mundial do combate ao câncer de próstata, mas também é dedicado à conscientização do cuidado com as Condições Crônicas Não Transmissíveis, em especial o Diabetes, cuja data mundial de alerta foi no dia último dia 14 de novembro.

Ao longo deste mês, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio da Atenção Básica e da Assistência Farmacêutica, vem promovendo uma ação estratégica nas Farmácias da Família I e II para reforçar o monitoramento dos usuários que convivem com o diabetes e são atendidos pelas unidades de saúde do município.

Point Of Care Testing (POCT)

No atendimento, os pacientes também passam por consulta clínica farmacêutica, fazem aferição de pressão, teste de glicemia capilar e o exame de hemoglobina glicada com o uso do aparelho Point Of Care Testing (POCT), que faz a dosagem de perfil lipídico dos últimos três meses, conseguindo verificar o colesterol total, colesterol HDL (bom), colesterol LDL (ruim), colesterol não-HDL, além dos triglicerídeos.

Maria Clara Costa

A coordenadora da área técnica de saúde do adulto e idoso da Atenção Básica, Maria Clara Costa, explicou que as pessoas diabéticas assistidas pelas unidades de saúde da zona urbana são atendidas dentro de um cronograma das duas farmácias. Para quem é atendido nas unidades da zona rural, uma equipe da eMulti está levando o aparelho para fazer essa ação nas próprias localidades. “Hoje nós estamos fazendo, em média,  150 testes por dia para garantir o acesso e o cuidado integral dos nossos usuários. Então é um monitoramento feito com mais segurança até para que consigamos orientar o tratamento efetivo e fazer as intervenções de forma precoce para não haver complicações posteriores”, explicou Maria Clara.

Diferente dos habituais exames laboratoriais, essa tecnologia incorporada pelo município por meio dos aparelhos de POCT utilizados pela SMS, é padrão ouro para monitoramento da diabetes e dão o resultado em até quatro minutos, o que garante mais celeridade aos cuidados, tendo em vista que todos os pacientes atendidos durante a ação já saem com o resultado na mão. Quando há alguma alteração, eles são encaminhados para consulta com o médico para fazer as alterações na terapia de medicamentos, se necessário.

“O diabetes, a hipertensão e a dislipidemia são as condições que mais provocam mortes evitáveis no mundo, e também no Brasil, chegando a alcançar um percentual de mais de 70%. Então, a gente tem realizado esse trabalho nas Farmácias da Família, juntamente com as equipes de Atenção Básica, realizando a hemoglobina glicada para identificar os casos de diabetes não controlados e ter uma intervenção mais segura, mais efetiva, com condutas terapêuticas melhores para os pacientes para o controle das condições crônicas e melhoria da qualidade de vida, e, principalmente evitar mortes por essas condições”, explicou Renata Prado, coordenadora de Assistência Farmacêutica do município.

Nesta primeira etapa, estão sendo atendidos apenas os pacientes que já convivem com a diabetes. No segundo momento, a partir do mês de dezembro, a ação será ampliada para fazer o rastreio de usuários que têm possíveis chances de vir a conviver com a condição.

Kahakai Beach House Ilheus esgotam unidades em menos 4 horas e gera expectativa para abertura de vendas do Kahakai Beach House Porto Seguro

 

Entre a beleza do mar e uma infinidade de piscinas. Condomínio com estrutura de resort

O tão aguardado lançamento do Kahakai Beach House, em Ilhéus, que aconteceu no último sábado, 23, foi um marco na comercialização de imóveis da Construtora baiana VCA. Logo na abertura do plantão de vendas, 100% do empreendimento foi vendido em menos de 4 horas. O novo condomínio que conta com uma completa infraestrutura permitirá muito contato com a natureza e uma experiência semelhante ao resort. Para Jardel Couto, CEO da VCA Construtora, o resultado é fruto de muito trabalho. “Foi uma surpresa bastante agradável e de reflexão de que ainda teremos um período excelente pela frente”, diz.

Kahakai Beach House Porto Seguro

O Kahakai Beach House Porto Seguro terão vendas abertas em dezembro, e terá a empresa CIA, multiplataforma imobiliária como coordenação de vendas. O empreendimento ficará em Santa Cruz Cabrália, localizado na Costa do Descobrimento. Sua casa de praia a poucos metros do mar, em um destino que é a 8ª cidade mais alugada pelo Airbnb no mundo. O destino tem como principais atrações turísticas o seu centro histórico e suas praias. O empreendimento conta com playground, piscinas adulto e infantil, hidro, bares, pet place, restaurante, micro market, arena beach, espaço teens, espaço gamer, espaço kids, fireplace, academia, lavanderia, lojas comerciais, pub, deck, pergolados e recepção.

O empreendimento é uma ótima opção tanto para quem quer ter uma casa de praia quanto para quem quer investir. Após a compra, o cliente terá a opção de entregar à VCA Construtora a gestão do imóvel para manutenção e locação. Além disso, os clientes terão acesso a muitos serviços no pay-per-use (pague para usar), que funcionam como um serviço de quarto. Para Jardel Couto, CEO da VCA Construtora, o empreendimento atende tanto o turista quanto o investidor: “O Kahakai é um produto beira mar. Você tem o comprador da segunda moradia, o comprador do veraneio, o investidor. O Kahakai é muito voltado para o turista ou o investidor, pois é mais do que um empreendimento imobiliário, é um produto para trazer experiência, algo que faça sentido para essa pessoa, para que ela se sinta, realmente, dentro de um resort, apesar de estar pagando valor de condomínio”, completou Jardel.

Para quem quer conhecer melhor esses novos empreendimentos da VCA Construtora, basta acessar o site: vcaconstrutora.com.br ou ligar para o telefone (77) 3025-1212.

COMO DEVE FICAR A SÉRIE A DE 2025 ! Região Nordeste surpreende com cinco representante na Série A

Pela primeira vez na história dos pontos corridos, cinco times poderão representar o Nordeste na Série A

Pela primeira vez na história, Bahia, Ceará, Fortaleza, Sport e Vitória se encontram na Série A

Histórico! Com o acesso do Ceará Sporting Club e do Clube Sport Recife para o Brasileirão Série A de 2025, pela primeira vez na história dos campeonato nos pontos corridos o nordeste terá cinco representantes. O time cearense e o time pernambucano se juntam ao Fortaleza e ao Bahia já garantidos no certame nacional da próxima temporada. Quem fecha o quinteto é o Vitória que está a poucos pontos de também cravar a sua permanência.

COMO DEVE FICAR A SÉRIE A DE 2025 !

Ficou até a última rodada para ser definido os últimos três classificados para a primeira divisão da temporada de 2025. Com o Santos já campeão, o Sport precisava vencer o time paulista para se garantir na elite. Dito e feito. Sport venceu os alvinegros por 2 a 1, chegou aos 66 pontos e garantiu a terceira colocação.

Outro nordestino que também precisava fazer sua parte ou torcer pelo resultado positivo de adversários foi o Ceará. O time cearanse não fez um grande jogo, teve um gol anulado, mas conseguiu segurar o placar contra o Guarani e contou com a sorte do Goiás ter vencido o Novorizontino dentro de casa.

COMO DEVE FICAR A SÉRIE A DE 2025?

Com o cenário atual, quatro dos cinco times já tem vaga garantida no certame nacional da próxima temporada. Como sobredito, Fortaleza e Bahia já não correm mais risco de queda. O time cearense corre por fora pelo título da Série A e está garantido na Copa Libertadores da América. Já o Bahia, luta para realizar o sonho de se classificar para a mesma competição, mas inicialmente na fase eliminatória.

O único time que ainda corres algum risco, mesmo que mínimo, é o Esporte Clube Vitória. O campeão da Série B do ano passado, o Leão da Barra está na 12ª colocação com 42 pontos e precisa de apenas mais três pontos em nove a serem disputados. Com duas partidas dentro de casa, contra o Fortaleza e o Grêmio, o Colossal pode, além de garantir sua permanência, cavar uma vaga na Copa Sul-Americana de 2025.

Para o Rubro-Negro, matematicamente, falta muito pouco. Pequenos detalhes separam os cinco times de se enfrentarem na Série A, fortalecerem a região Nordeste na elite do futebol brasileiro e mostrarem a força nordestina no futebol nacional.

COMO PODE FICAR A DISTRIBUIÇÃO DO BRASILEIRÃO:

NORDESTE = Bahia, Ceará, Fortaleza, Sport e Vitória * – Total: 5;

SUDESTE = Atlético-MG, Cruzeiro, Flamengo, Fluminense *, Vasco, Botafogo, Corinthians, Palmeiras, Santos, São Paulo e Mirassol – Total: 10;

SUL = Athletico-PR *, Grêmio *, Juventude * e Internacional – Total: 5;

Criciúma e RB Bragantino **

* Times que ainda não estão garantidos e ainda brigam contra o rebaixamento;

** Times que hoje estão na zona do rebaixamento e, caso a Série A acabasse hoje, estariam rebaixados; contéduo bnwes Lucas Figueiredo /

Saiba quais projetos podem entrar na pauta nas duas casas do Congresso Nacional, até o final do ano

 

Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Em uma semana que acabou sendo mais curta por conta do feriado do Dia da Consciência Negra, na última quarta-feira (20), pouco se avançou na pauta de projetos pendentes de votação nas duas casas do Congresso Nacional. O principal tema em discussão foi o projeto que regulariza o pagamento das emendas parlamentares, que foi aprovado no Senado e na Câmara e seguiu para a sanção presidencial. 

Ainda nesta semana, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que regulamenta o mercado de carbono no Brasil, e que estipula a regulação de um mercado voluntário de títulos representativos de emissão ou remoção de gases do efeito estufa. Outro projeto aprovado pelos deputados foi o que reserva às pessoas pretas e pardas, aos indígenas e aos quilombolas 30% das vagas em concursos públicos federais. 

A partir da próxima segunda (25), serão apenas quatro semanas de atividades do Congresso Nacional até a chegada do recesso parlamentar, que provavelmente se iniciará em 20 de dezembro. Pela legislação, o recesso parlamentar só pode se iniciar se for votado ainda neste ano a proposta do Orçamento da União de 2025. 

Entretanto, em alguns anos a proposta orçamentária passou para o ano seguinte e os parlamentares saíram de férias mesmo assim. Isso acontece porque no início de um ano sem que o Orçamento tenha sido aprovado, o Poder Executivo conta apenas com a liberação mensal de 1/12 do valor previsto para o custeio da máquina pública. Ou seja, o país não para, pois esses duodécimos são usados para pagar salários, manutenção dos serviços públicos, encargos sociais, precatórios, serviços da dívida, ações de prevenção de desastres, entre outras rubricas.

Com apenas quatro semanas de atividades pela frente, as duas casas do Congresso terão muito trabalho para analisar e votar uma pauta recheada de temas que vem sendo adiados desde o início do segundo semestre, por conta da campanha eleitoral. São diversos projetos e votações importantes que estão pendentes e que contam agora com um curto espaço de tempo para serem votados por deputados e senadores.

Veja abaixo o que há de mais importante para ser votado nas últimas quatro semanas antes do início do recesso parlamentar do Congresso Nacional.

Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025

Com a aprovação do projeto que regulamenta e estabelece um nova sistemática para as emendas parlamentares, deve voltar a andar na Comissão de Orçamento o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. O relator da LDO, senador Confúcio Moura, já havia apresentado um parecer preliminar, e aguardava a regulamentação das emendas para fechar o seu texto. 

A Comissão de Orçamento deve voltar a se reunir a partir da semana que vem, mas há parlamentares que defendem que o Congresso aguarde não apenas a sanção do projeto das emendas, mas também que o ministro Flávio Dino, do STF, decida pela liberação do pagamento das emendas parlamentares. As emendas estão bloqueadas desde o mês de agosto, por decisão de Dino. 

Orçamento da União de 2025

Assim como a LDO, o projeto de lei do Orçamento da União, que é relatado pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA), também teve sua discussão paralisada no aguardo da decisão sobre as emendas parlamentares. A proposta de Orçamento encaminhada pelo governo ao Congresso no dia 30 de agosto prevê um salário mínimo de R$ 1.509 no próximo ano (um aumento de 6,87% em relação ao piso atual), assim como estima um crescimento de 2,64% do Produto Interno Bruto (PIB), inflação acumulada de 3,3% e taxa de juros média de 9,61% em 2025.

O presidente da Comissão de Orçamento, deputado Júlio Arcoverde (PP-PI), já informou que o colégio de líderes dos partidos representados na CMO se reunirá na próxima terça (26), às 14h. Arcoverde tem a intenção de realizar reuniões na próxima semana para avançar com a tramitação do Orçamento de 2025. O senador Angelo Coronel terá agora a responsabilidade de consolidar os relatórios setoriais e negociar as emendas dentro dos novos parâmetros decididos a partir da aprovação do projeto por Câmara e Senado. 

Reforma tributária

São dois os projetos enviados pelo governo federal ao Congresso para a regulamentação da reforma tributária. A proposta mais adiantada é o projeto de lei complementar 68/2024, que trata da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), que irão simplificar o sistema tributário atual e extinguir o PIS/Cofins, ICMS e ISS. O projeto vem sendo debatido há algumas semanas na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O relator da proposta, senador Eduardo Braga (MDB-AM), definiu um cronograma de 11 audiências públicas para discutir o projeto, e ainda resta a realização do último debate previsto no plano de trabalho. Após essa audiência, que deve acontecer na semana que vem, o relatório deve ser votado na CCJ e posteriormente no plenário. 

O senador amazonense já deu declarações afirmando que o texto que foi aprovado pela Câmara deve ser alterado por ele, inclusive porque foram apresentadas mais de 1,4 mil emendas pelos senadores. Com as alterações, a proposta deve retornar para ser votada novamente pela Câmara dos Deputados. 

Já o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária, o PLP 108/2024, foi aprovado na Câmara no final do mês de outubro e desde então está paralisado no Senado. O projeto regulamenta a gestão e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que vai substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), com a criação de um Comitê Gestor. 

Essa segunda proposta ainda não saiu da mesa do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que sequer escolheu um relator para a matéria. Dificilmente esse segundo projeto da reforma tributária terá a sua votação concluída ainda neste ano de 2024. 

Dívida dos Estados

Aguarda ser votado no plenário o PLP 121/2024, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que trata da renegociação da dívida dos estados. O projeto já foi votado pelo Senado, e na Câmara, teve sua urgência aprovado no início de setembro. O projeto cria o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). 

De acordo com a proposta, parte dos juros será revertido em investimentos para os estados que aderirem ao regime em tramitação. Além disso, ficará permitido o uso de ativos, como estatais, para que o estoque da dívida  dos estados seja abatido. Outro ponto que o projeto garante é que o pagamento da dívida poderá ser realizado em até 30 anos. 

Se o texto do projeto for aprovado nas próximas semanas sem mudanças em relação ao que foi votado no Senado, a matéria seguirá para sanção presidencial. Do contrário, se houver modificação, a proposta terá que retornar ao Senado, o que pode vir a atrasar a sua conclusão ainda neste ano, como queria Pacheco.

Anistia para presos do 8 de janeiro

O projeto de lei que busca anistiar pessoas envolvidas nos atos de vandalismo e destruição das sedes dos três poderes em Brasília no dia 8 de janeiro de 2023 tem sido um dos mais comentados no Congresso Nacional nas últimas semanas. O projeto, que é relatado pelo deputado Rodrigo Valadares (União-SE), chegou perto de ser aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, mas o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), tirou a matéria da CCJ e disse que iria criar uma comissão especial para discutir separadamente a proposta. 

Segundo Lira, o projeto de anistia vinha se tornando moeda de troca para apoio ao seu candidato à eleição de presidente da Câmara em 2025, o líder do Republicanos, Hugo Motta (PB). A decisão retardou a tramitação do projeto, já que, passadas três semanas, a comissão especial ainda não saiu do papel.

O texto do projeto pretende estender o perdão para quem teve participação nos bloqueios de estradas e acampamentos em frente aos quartéis do Exército no dia 30 de outubro de 2022 até a data da promulgação da lei. O relator, em seu parecer, inseriu dispositivos que podem vir a beneficiar o ex-presidente Jair Bolsonaro. Entretanto, por conta de eventos recentes como a morte de um “homem-bomba” em frente ao ST e o indiciamento de 37 autoridades por tentativa de golpe e até mesmo assassinato do presidente Lula e do ministro Alexandre de Moraes, a expectativa é que esse projeto não seja apreciado neste ano. 

Corte de gastos

A equipe econômica do governo federal deve anunciar nos próximos dias a edição de um projeto prevendo um pacote de cortes de gastos públicos. Entre as medidas estariam mudanças nas regras de aposentadoria dos militares e da concessão do abono salarial e do seguro-desemprego. 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e a ministra do Planejamento, Simone Tebet, estão discutindo os últimos detalhes da proposta com o presidente Lula. Segundo Haddad, há a previsão da apresentação da proposta na próxima terça (26). 

Quando enviada ao Congresso, a proposta do governo deve ganhar prioridade nas discussões pelos parlamentares. Haddad adiantou algumas medidas aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, e também para os líderes dos partidos da base aliada. Sem informar números sobre o impacto das medidas, o ministro da Fazenda afirmou que o pacote será suficiente para garantir o cumprimento do arcabouço fiscal.

PEC das decisões monocráticas

Aprovada no início de outubro pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 8/2021, que limita decisões monocráticas no Supremo Tribunal Federal (STF) e em outros tribunais superiores, aguarda agora a instalação de uma comissão especial para o prosseguimento da sua tramitação. Após ser discutida na comissão especial, a PEC terá que passar por dois turnos de votação no plenário.

A PEC foi aprovada no Senado em novembro do ano passado e passou meses na gaveta do presidente da Câmara. Em agosto, após o ministro Flávio Dino, do STF, suspender o pagamento de emendas parlamentares, Arthur Lira tirou a PEC da gaveta e a enviou à CCJ, que em menos de dois meses conseguiu votar a matéria. 

A PEC 8/2021 proíbe decisões monocráticas que suspendam a eficácia de lei ou ato normativo com efeito geral, ou que suspendam atos dos presidentes da República, do Senado e da Câmara dos Deputados. Também ficam vetadas decisões monocráticas com poder de suspender a tramitação de propostas legislativas, que afetem políticas públicas ou criem despesas para qualquer Poder.

 

Cotas em concursos para indígenas e pessoas pretas

O Senado vai decidir nos próximos dias sobre o projeto de lei que reserva às pessoas pretas e pardas, aos indígenas e aos quilombolas 30% das vagas em concursos públicos federais. De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o PL 1.958/21 foi aprovado pela Câmara dos Deputados no último dia 19 com mudanças.

O projeto de Paulo Paim pretende substituir a Lei de Cotas no Serviço Público, que perdeu a vigência em junho deste ano. A lei previa a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para negros.

Na análise pela Câmara, os deputados fizeram duas alterações no texto aprovado pelos senadores, um substitutivo do relator, Humberto Costa (PT-PE), ao projeto original de Paim. A primeira foi a redução de 10 para 5 anos no tempo de revisão da política pública. A outra foi a retirada da previsão de procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração com participação de especialistas. 

Se o texto for novamente aprovado pelos senadores, seguirá para a sanção presidencial. 

Jogos de azar 

Aguarda deliberação no plenário do Senado o projeto que libera a exploração de jogos de azar no Brasil, como bingo, jogo do bicho e cassino. O projeto (PL 2234/2022) já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, faltando agora somente a sua análise no plenário. 

Se aprovado do jeito que está o texto, o projeto seguirá para sanção do presidente Lula. Caso sejam feitas mudanças durante a votação no plenário, o projeto retornará à Câmara. A matéria está parada na mesa do presidente do Senado desde agosto, e ainda não há indicação de que poderá ser votada ainda neste ano. 

Regulamentação dos vapes

Aguarda ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado o projeto que regulamenta os cigarros eletrônicos no Brasil (PL 5008/2023). De autoria da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), o projeto tem relatório favorável do senador Eduardo Gomes (PL-TO), e entre as regras sugeridas, está a proibição da venda para menores de 18 anos e da oferta de vapes com visual e sabores atrativos ao paladar infantil. 

O projeto é polêmico e já foram várias tentativas de votação adiadas na Comissão. Entidades médicas e de pesquisa científica pediram a rejeição do projeto. 

Após ser votado na CAE, o projeto ainda terá que ser debatido na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, e posteriormente na Comissão de Assuntos Sociais. Nesta última comissão, o projeto será votado em caráter terminativo, ou seja, se aprovado, seguirá direto para a Câmara sem passar pelo plenário.

Redução da inelegibilidade de políticos

Aguarda na mesa do presidente do Senado para ser pautada a sua votação o PLP 192/2023, que reduz o período de inelegibilidade (prazo em que políticos não podem disputar eleições) de condenados por crimes comuns e cassados. O projeto já foi aprovado pela CCJ, e chegou a ser discutido no plenário, mas o debate gerou polêmicas e a proposta acabou sendo adiada a pedido do próprio relator, senador Weverton (PDT-MA). 

O projeto foi alvo de duras críticas de vários senadores, que enxergam a proposta como um enfraquecimento da Lei da Ficha Limpa. Alguns senadores disseram ainda que o projeto, de autoria da deputada Dani Cunha (União-RJ), filha do ex-deputado Eduardo Cunha, pode vir a beneficiar o ex-presidente Jair Bolsonaro.

O projeto altera a contagem de início e o prazo de duração, além de outras regras relacionadas à inelegibilidade. O texto unifica em oito anos o prazo em que os candidatos ficam impedidos de disputar eleições por condenação judicial, cassação ou renúncia de mandato. Pela regra atualmente em vigor, há situações em que o impedimento para disputar eleições pode ultrapassar oito anos. 

Regulamentação da Inteligência Artificial

O PL 2.338/2023, de autoria do senador Rodrigo Pacheco e que que regulamenta a inteligência artificial (IA) no Brasil, aguarda ser votado na Comissão Temporária sobre Inteligência Artificial (CTIA) do Senado. O projeto tramita em conjunto com outras nove matérias sobre o tema, e busca estabelecer regras diferentes para faixas regulatórias definidas de acordo com o risco à sociedade. 

De acordo com o projeto, que é relatado pelo senador Eduardo Gomes (PL-TO), o sistema de IA pode vir a ser considerado de “risco excessivo”, que será proibido; de “alto risco”, que será controlado; ou não estar em nenhuma das duas categorias. O projeto prevê que para determinar esse risco, um sistema de IA deverá passar por uma avaliação preliminar feita pelos próprios desenvolvedores, fornecedores ou operadores.

PEC da autonomia do Banco Central

Está parado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado aguardando ser colocada em votação a PEC 65/2023, de autoria do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), que pretende dar autonomia ao Banco Central. Pelo projeto, que é relatado pelo senador Plínio Valério (PSDB-AM), o Banco Central não terá vínculo com nenhum ministério ou órgão de administração público, assim como possuirá orçamento e receitas próprias. 

A PEC chegou a ser colocada em votação na CCJ em reunião no mês de agosto, mas acabou não sendo apreciada devido a pedido de vista formulado pelo senador Jaques Wagner (PT-BA), líder do governo no Senado. Após análise pela comissão, o texto passará por dois turnos de votação no Plenário do Senado, onde precisará de 49 votos favoráveis em cada um dos turnos para ser aprovada.

Uma das mudanças previstas pela PEC envolve os servidores do BC que, pelo texto, passarão a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O governo federal é contra a aprovação da PEC, e argumenta que o Banco Central, que realiza papel de Estado no sistema financeiro e no controle da política monetária, se transforme em empresa pública.

PEC do Quinquênio

Está na mesa do senador Rodrigo Pacheco aguardando ser colocada em votação a PEC 10/2023, chamada de “PEC do Quinquênio”, que prevê o pagamento de uma “parcela compensatória mensal de valorização por tempo de exercício”. O benefício equivale a 5% do subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica. O valor não entraria na conta do teto salarial dos servidores públicos.

A proposta foi aprovada no mês de abril pela Comissão de Constituição e Justiça, e desde então aguarda ser colocada em votação. Segundo uma nota técnica divulgada pela Instituição Fiscal Independente (IFI), a PEC do Quinquênio pode gerar um impacto de R$ 5,2 bilhões a R$ 42 bilhões sobre as despesas remuneratórias de servidores públicos. 

PEC das Drogas

Depois de ter sido aprovada pelo Senado, a PEC 45/2023, conhecida como PEC das Drogas, está parada desde o mês de junho na Câmara. A proposta, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, criminaliza a posse de qualquer quantidade de droga ilícita, e foi editada para contrapor julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal para descriminalizar o porte de maconha.

Na Câmara, a PEC, defendida principalmente por partidos de oposição, foi aprovada com abrangente votação na Comissão de Constituição e Justiça. Logo depois, o presidente da Câmara, Arthur Lira, criou a comissão especial para discutir a matéria. A comissão, entretanto, até o momento ainda não foi instalada.

Conteúdo/ Bahia Notícias Por Edu Mota, de Brasília

Exposição “Retratos da Esperança” emociona público no Shopping Conquista Sul

Teve início no Shopping Conquista Sul, nessa sexta-feira (22), a exposição fotográfica “Retratos da Esperança: um olhar sobre a prematuridade”, promovida pela Fundação Pública de Saúde de Vitória da Conquista. A mostra, que integra as ações do Novembro Roxo, traz registros sensíveis e emocionantes da luta pela vida de bebês prematuros e de suas famílias.

As fotos, assinadas pela fotógrafa Paula Dórea, da Dórea Fotografia, capturam momentos únicos entre mães e seus filhos. As imagens revelam histórias de superação e amor, convidando os visitantes a conhecerem mais sobre a prematuridade.

Com delicadeza e atenção aos detalhes, Paula Dórea conseguiu transmitir, por meio de suas lentes, a força e a resiliência de pequenos guerreiros que enfrentam grandes desafios desde os primeiros dias de vida.

Durante a abertura, a enfermeira Alda Nery, coordenadora da UTI Neonatal do Hospital Esaú Matos, ressaltou a importância da conscientização sobre a prematuridade: “Esta exposição não é apenas uma homenagem, mas um convite à reflexão. Cada fotografia nos lembra do impacto que o cuidado adequado e o amor têm no desenvolvimento desses bebês”.

A prematuridade, que atinge cerca de 10% dos nascimentos no Brasil, é uma condição que demanda atenção especial. A exposição reforça a importância de políticas públicas voltadas para o atendimento neonatal e para o apoio às famílias.

Visitação

A exposição “Retratos da Esperança” ficará em cartaz no Shopping Conquista Sul até o dia  25 de novembro, no horário de funcionamento do centro de compras.

O evento é uma oportunidade para o público se conectar com histórias reais de superação, celebrar a vida e refletir sobre a importância da prevenção e do cuidado com a prematuridade.

Grave acidente entre ônibus e carreta deixa um morto e vários feridos na BA-245, em Ibipitanga MG

Grave acidente entre ônibus e carreta deixa um morto e vários feridos na BA-245, em Ibipitanga

Foto – Redes sociais

Na manhã deste sábado (23/11), um grave acidente envolvendo um ônibus de transporte de passageiros e uma carreta resultou na morte de uma pessoa e deixou várias outras feridas na rodovia BA-245, nas proximidades do município de Ibipitanga, no sudoeste da Bahia. De acordo com informações preliminares, a colisão foi violenta, causando danos graves aos veículos. A identidade da vítima fatal ainda não foi divulgada pelas autoridades. Equipes de resgate estiveram no local para socorrer os feridos, que foram encaminhados ao Hospital Municipal de Ibipitanga. O estado de saúde das vítimas ainda não foi detalhado. A Polícia Rodoviária Estadual (PRE) e o Departamento de Polícia Técnica (DPT) foram acionados para apurar as causas do acidente. O trânsito na rodovia ficou parcialmente interditado enquanto as equipes trabalhavam no resgate e na remoção dos veículos.

Comitê de Gestão de Crise, da PMVC apresenta Nota à Imprensa

 

A Prefeitura de Vitória da Conquista, por meio do Comitê de Gestão de Crise, informa que entre os danos ocasionados pelas chuvas, no município, está o afundamento de terra no trecho que está em obras na Avenida Francisco Sabino, no loteamento Vila América. Mas, tão logo tomou conhecimento da situação, no início da tarde, os representantes do Comitê entraram em ação.

A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob), por meio do Simtrans, isolou todo o perímetro. Os técnicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (Seinfra) vistoriaram o local onde ocorreu o afundamento parcial do canteiro central. E amanhã (25), a equipe da Empresa Municipal de Urbanização (Emurc), responsável pela obra, fará uma nova visita ao local para reavaliar a extensão do problema e, se houver possibilidade, inclusive climática, fará a recomposição da base. A obra está em fase de substituição das manilhas de concreto por tubos PHD, recomposição da base e reconstrução do canteiro central.

O Governo Municipal segue monitorando essa e outras situações de risco decorrentes das chuvas, por meio do Comitê de Crise que atua com um protocolo de ações integradas com todas as secretarias e um Plano de Contingência para atendimento às situações adversas.

Nesse período de chuvas intensas, que deve se estender até terça-feira (26), segundo informações do Inmet, é importante que a população evite trafegar por trechos com maior fluxo de veículos e de enxurradas intensas, não se abrigar debaixo de árvores e dirigir com atenção redobrada. E em caso de emergência, deve acionar a Defesa Civil, por meio do número 199, ou pelo WhatsApp (77) 9 8856-5070. O órgão funciona em regime de plantão, durante 24 horas.

Secom, 24 de novembro de 2024

Alerta laranja: chuvas chegam forte a Vitória da Conquista e Prefeitura segue monitorando áreas de risco


Voltou a chover forte em Vitória da Conquista. O alerta laranja, que prevê chuvas intensas, foi emitido às 10h de hoje (22) e tem validade até sábado (23). A precipitação pode variar de 30 a 60 milímetros/hora, com ventos intensos de 60 a 100 km/hora, e grau de severidade que indica perigo.

As chuvas chegaram primeiro aos bairros da Zona Sul, mas a previsão é que a precipitação atinja todo o município. A Prefeitura, por meio do Comitê de Crise, mantém o monitoramento das áreas de risco e as equipes de prontidão para atender as emergências e minimizar os efeitos das chuvas na cidade e na Zona Rural.

A orientação da Defesa Civil é que a população evite se abrigar debaixo de árvores, pois há risco de queda de galhos e descargas elétricas, e estacionar veículos próximos a torres de transmissão e placas de propaganda.

Também é recomendável evitar o uso de aparelhos eletrônicos ligados à tomada. Em caso de emergência, a população deve acionar a Defesa Civil, por meio do número 199, ou pelo WhatsApp (77) 8856-5070. O órgão funciona em regime de plantão, durante 24 horas.

Governo Federal destina R$ 703 milhões para coleta e tratamento de resíduos sólidos no Novo PAC Seleções

Propostas contempladas irão beneficiar 442 municípios; anúncio foi realizado durante o G20 Social, no Rio de Janeiro.

 

O Governo Federal destinou R$ 703 milhões para melhorar a qualidade do serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos em 442 municípios espalhados pelo Brasil. As cidades beneficiadas foram escolhidas dentro do Novo PAC Seleções, na modalidade Resíduos Sólidos, a partir de critérios previamente divulgados em edital.

 

O anúncio foi feito durante o G20 Social, no Rio de Janeiro, com a presença de gestores de cidades de todo o mundo. O total disponibilizado é de recursos do Orçamento Geral da União (OGU) e financiamentos. A expectativa é gerar mais de 33 mil empregos diretos e indiretos.

 

  • A lista completa das inciativas selecionadas está disponível no site do Novo PAC.

 

As propostas envolvem coleta seletiva, execução de obras civis, aquisição de veículos e equipamentos, tratamento de resíduos sólidos urbanos e ações para a disposição final de rejeitos em aterros sanitários. Os trabalhos vão mobilizar 76 cooperativas ou associações de catadoras e catadores.

 

“O Brasil tem responsabilidade com os municípios, com os Estados, com o desenvolvimento, com os catadores, com o futuro deste país”, disse o ministro das Cidades, Jader Filho.

 

Para o secretário especial do Novo PAC da Casa Civil, Maurício Muniz, a modalidade focada em resíduos sólidos “é uma seleção necessária por agregar diversos segmentos da sociedade, como os catadores, a economia circular, coleta seletiva e, um ponto fundamental para o presidente Lula, a responsabilidade com o meio ambiente”.

 

Esta foi a última lista da primeira etapa do Novo PAC Seleções, processo que viabilizou mais de R$ 65 bilhões para obras em diversas frentes, como abastecimento de água – rural e urbano, esgotamento sanitário, urbanização de frotas, mobilidade urbana e regularização fundiária.

 

Lançado em setembro de 2023, o Novo PAC Seleções é uma iniciativa inédita do Governo Federal que possibilitou aos gestores municipais e estaduais inscrever propostas e apresentar as demandas das cidades, buscando a garantia de recursos para a execução de novas obras, em diferentes áreas, como saúde, educação, mobilidade urbana, abastecimento de água, entre outras. A segunda etapa do programa deve ser lançada em 2025.

 

Os projetos selecionados se somam às obras já anunciadas pelo Governo Federal, em agosto de 2023, quando foi lançado o Novo PAC. O programa está consolidado como uma forte parceria entre Governo Federal e setor privado, estados, municípios e movimentos sociais, para gerar emprego e renda, e reduzir desigualdades sociais e regionais e tem investimento total de R$ 1,8 trilhão.

 

AESCOM CASA CIVIL