Prática é crime previsto no Código de Defesa do Consumidor
Imagine que você acaba de comprar um produto qualquer em algum estabelecimento comercial. Paga pela compra e, naturalmente, tem direito a uma garantia. Até aí, aparentemente, tudo dentro do esperado. Mas, ao chegar em casa e examinar a nota fiscal, você percebe que pagou por uma “garantia estendida” – ou seja, um tempo extra com direito à garantia, além daquele a que você sabia que teria direito. E você pagou a mais por isso. Só que a empresa não informou sobre essa despesa a mais. E, dessa forma, você não teve a opção de recusar esse serviço.
Isso se configura como um dos casos em que há “venda casada”. A prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no primeiro inciso de seu artigo 39, que diz ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
“É quando as empresas atrelam a aquisição de produtos e serviços à aquisição de outros que não são interdependentes”, explica o coordenador do Serviço de Proteção ao Consumidor de Vitória da Conquista (Procon), Carlos Públio.
“As empresas atrelam essas vendas para aumentar o seu percentual de distribuição de produtos no mercado de consumo. E, geralmente, não informam ao consumidor”, prossegue Públio. A “garantia estendida”, por exemplo, está entre as reclamações que chegam com mais frequência ao Procon de Conquista.
Mas ele esclarece que a prática só é ilegal se for imposta, sem o consentimento do cidadão que adquiriu o produto. “A garantia estendida pode ser vendida. Mas tem que ser informada, como qualquer outro tipo de serviço. E o consumidor tem que concordar”, esclarece Públio.
Outros casos – Há vários outros casos em que as empresas praticam a venda casada: o banco que obriga o consumidor a solicitar um cartão de crédito como condição para a abertura de uma conta; a inclusão obrigatória de algum tipo de seguro na solicitação de empréstimos ou financiamentos; a imposição de contratação de um serviço por empresas parceiras; a escola que determina o local da compra do uniforme ou do material escolar; e até o cinema que não permite que o consumidor entre na sala de exibição com alimentos comprados em outros estabelecimentos comerciais.
O que fazer – Por isso, recomenda-se que o cidadão permaneça atento quando for adquirir produtos ou serviços. Para o esclarecimento de dúvidas sobre o que fazer, o consumidor pode entrar em contato com o Procon pelo telefone (77) 3429-7950. E, para registrar oficialmente sua reclamação, deve comparecer à sede do serviço, munido de originais e cópias de documentos pessoais (RG e CPF), a nota fiscal da compra e comprovante de residência. O Procon está situado à praça Virgílio Figueira, nº 84, Centro.
“Se ficar comprovada a conduta de má-fé da empresa, ela será penalizada. Ela tem a oportunidade de resolver esse problema numa mesa de audiência, através de um acordo. Caso ela não faça isso, o consumidor já sai do Procon com uma ata de encaminhamento, e já vai dar entrada na Justiça”, informa Públio.
Fonte: PMVC
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