O Senado aprovou na noite de quarta-feira, 30, dois projetos que atualizam o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com um dos projetos, os sítios eletrônicos, demais meios eletrônicos ou as comunicações remetidas ao consumidor, utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, dentre outras, as seguintes informações: nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega entre outros. O projeto também determina que na contratação por meio eletrônico, o fornecedor deve enviar ao consumidor em momento prévio à contratação, o contrato, em língua portuguesa, em linguagem acessível e com fácil visualização em sua página e confirmação imediata do recebimento da aceitação da oferta. Fica vedado ao fornecedor de produto ou serviço enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio e expresso em recebê-la. O texto proíbe que seja remetida mensagem que oculte, dissimule ou não permita de forma imediata e fácil a identificação da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação e a sua natureza publicitária. O segundo projeto aprovado estabelece que o entendimento por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, que comprometa seu mínimo existencial. Não se aplica, porém, essa regra ao consumidor cujas dividas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento. O nível de endividamento do consumidor poderá ser aferido, entre outros meios, mediante informações fornecidas por ele, consulta a cadastros de consumo e bancos de dados de proteção ao crédito. Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a trinta por cento da sua remuneração mensal líquida. O consumidor poderá desistir da contratação de crédito consignado em sete dias sem necessidade de indicar o motivo.
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