TJ-BA suspende lei que cria Empresa Municipal de Água em Mata de São João


O Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em caráter liminar, suspendeu os efeitos da Lei 639/2017, de Mata de São João, por violar a Constituição do Estado, por municipalizar, de forma exclusiva, o saneamento básico, ao criar a Empresa Municipal de Água e Saneamento (Emas) da cidade. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e foi relatada pelo desembargador Sérgio Cafezeiro. No pedido, a PGE afirma que o a lei “ultrapassa o interesse meramente local e atinge outros entes federativos, afetando política e administrativamente os outros Municípios integrantes da Região Metropolitana e o próprio Estado da Bahia”.

A PGE sustentou que a Constituição Estadual comporta excepcionalidades que decorrem não só de situações concretas, “mas da observância de outras condições criadas também por normas Constitucionais”, com previsto no artigo 6º da Constituição Federal, que prevê a criação de órgãos metropolitanos. Diz que o tema saneamento básico, desta forma, se torna algo de interesse do ente metropolitano. Salienta que o Supremo Tribunal Federal (STF), julgando as principais ações sobre o assunto da gestão metropolitana, estabeleceu as competências para deliberar sobre organização, planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum aos municípios integrantes da região metropolitana e ao Estado. De acordo com as informações constante nos autos, “o Estado não pode gerir as funções públicas de interesse comum de forma unilateral, ignorando os municípios, bem como um município sozinho, quando parte de região metropolitana, não pode, em seu território, gerir as funções públicas de interesse comum de forma unilateral, ignorando os municípios restantes e o Estado”.

A PGE pediu que, diante dos fatos apresentados, fosse deferido uma liminar para suspender a lei até a decisão final do tribunal. No voto, o desembargador considerou que as Constituição Federal e Estadual visam prevenir a atuação dos membros de uma Região Metropolitana agirem de forma a se sobrepor aos demais participantes, “devendo ações que possuam caráter comum a todos eles serem tomadas em conjunto, de forma interfederativa”. “Por este motivo, verifico que encontram-se conjugados os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, pela demonstração de que há grande probabilidade do direito reivindicado vir a concretizar-se, e também pelo comprovado risco ao resultado útil do processo, pois a permanecer em vigor o ato normativo impugnado, a decisão final poderá tornar-se ineficaz”, diz Cafezeiro na liminar.

Fonte: Bahia noticias