A FOME NO BRASIL E NO MUNDO

A FOME, revela as realidades sociais dessa existência, desde os tempos mais remotos, desde Gênesis e o tempo de Jesus.   A fome é um problema social  antigo, mas deve ser enfrentada com firmeza e decisão pelos poderes públicos, por dever,   e a sociedade por solidariedade cristã ou mesmo de cunho  pessoal,  para saciar a fome da  pobreza, pois ela  é gravíssima e agride principalmente o povo pobre e os necessitados,  que estão jogados na rua sem empregos, moradia  e não têm para onde ir, são dependentes de tudo.

Eles são vítimas da consequência de um modelo econômico perverso em que os ricos se fartam e os pobres morrem de fome. Esse sistema econômico atinge os pobres, que enfrentam e resistem a esse modelo da ganância financeira do lucro.

É um desejo imperioso da sociedade, realmente, de justiça Social que favorece as pessoas, dando-lhes oportunidades de construir a sua independência econômica/financeira para viver em paz com a família sem ter medo de passar fome, pela falta de empregos e outras carências, que atingem com crueldade devastadora as pessoas dependentes.

A solução para se combater a fome no Brasil e no mundo, é lutar em defesa dos direitos humanos, com respeito e solidariedade ao próximo, como ensinou Jesus. É preciso garantir que todos tenham acesso digno, à saúde, à educação, ao trabalho e se manter vivos.

O art. 6º da Constituição reza: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”. Portanto cabe ao Estado promover o que está relatado na Constituição da República Federativa do Brasil.

“A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II: 1 – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2 – Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III: Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI: Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito à igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII: Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X: Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI: 1 – Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2 – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII: Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII: 1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2 – Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV: 1 – Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2 – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV: 1 – Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI: 1 – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2 – O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3 – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII:  1– Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.”

Se os direitos humanos forem aplicados, certamente a sociedade será beneficiada, por fornecer dignidade e oportunidades às pessoas que lutam pelos seus direitos. Entretanto a fome é um câncer social e infelizmente sempre vai existir, em maior ou menor escala.

Existe  arbitrariedades e vaidades, dos ricos, prepotentes e donos do poder social, político e econômico, que não resolvem os problemas e as carências  dos pobres e não dão  a oportunidade de terem uma vida honrada e digna com o respeito às suas condições, estes são os desvalidos da sociedade.

Antonio Novais Torres – é HISTORIADOR E BIOGRAFISTA E membro da Academia de LETRAS E ARTES DE BRUMADO

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Brumado, 20/12/2022.