Por Coriolano Sales
Coriolano Sales é advogado e ex-deputado federal
Essa foi uma grande luta travada no Congresso Nacional pelos Parlamentares Cooperativistas na qual estive sempre inserido, atuando nesse sentido nas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados,como Coordenador do segmento do Cooperativismo de Crédito.
Em defesa da Cooperativa de Crédito Aberta ou de Livre Admissão, atuei em duas frentes: a) apresentando vários Projetos de Leis, e b) estimulando e arregimentando parlamentares, diretores e servidores do Banco Central do Brasil e líderes do Cooperativismo de Crédito do Brasil para conhecerem a realidade do Cooperativismo de Crédito da Alemanha, da França, Itália, Portugal, Espanha, Japão, Bélgica, Inglaterra, Índia, Holanda, dentre outros países bem colocados nessa área de atividade financeira do mundo.
O Projeto de Lei Complementar 177, de 2004, do Senador Gerson Camata, do Espírito Santo, que resultou aprovado para possibilitar a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, é mais uma consolidação de todos os Projetos de Leis Complementares que tramitavam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que visavam a criação de Cooperativas de Crédito Abertas ou de Livre Admissão.
Ao Projeto de Lei Complementar de nº 177, de 2004, do Senador Gerson Camata, que possibilitou a criação de Cooperativas de Crédito Abertas ou de Livre Admissão, como é o caso, agora, da CREDICONQUISTA, foram apensados todos os Projetos anteriores que tratavam da mesma matéria. Para esse objetivo apresentei vários Projetos de Leis Complementares, a saber:
1 – Projeto de Lei Complementar nº 131, de 1996, que autorizava operações bancárias para Cooperativa de Crédito e dava outras providências;
2 – Projeto de Lei Complementar nº 153, de 1997, que dispunha sobre o SISTEMA NACIONAL DE CREDITO COOPERATIVO e dava outras providências, redefinindo toda legislação até então submissa à Lei Bancária Geral para que as Cooperativas de Crédito tivessem tratamento especial no Sistema Financeiro do Brasil. A proposta agora abraçada pela Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, que possibilita à CREDICONQUISTA ser uma Cooperativa Aberta ou de Livre Admissão, em verdade é uma proposta do Projeto de Lei complementar nº 153, de 1997, de minha autoria, que estava com regime de urgência para ser votado na Câmara dos Deputados quando dela tive que me afastar por razões especialíssimas;
3 – Projeto de Lei Complementar nº 154, de 1997, que criava o Fundo de Garantia de Depósitos e Aplicações em Instituições Financeiras de Crédito Cooperativo – FUNCOP, e dava outras providências. Mais tarde o Banco Central do Brasil criou o Fundo Garantidor de Crédito, sem a extensão do meu Projeto e sem contemplar a política de liquidez que deve cercar as operações das Cooperativas de Crédito como ocorre nos Estados Unidos da América, no Canadá, no Japão e em outros países onde o Cooperativismo de Crédito é peça chave para o desenvolvimento da Economia, com geração de emprego e de renda para as populações.
4 – Projeto de Lei Complementar nº 155, de 1997, que dispunha sobre a criação de Banco de Crédito Cooperativo Municipal e dava outras providências, que visava, principalmente, dotar os Municípios Brasileiros das condições legais para criar instrumentos de créditos, como os Bancos Populares da Itália, do Canadá, da Espanha, da França e de outros países, os quais resultaram em impulsos para o desenvolvimento econômico daqueles países.
5 – Projeto de Lei Complementar nº 159, de 1997, que dispunha sobre a criação de Cooperativas de Crédito e dava outras providências, onde claramente, no Artigo 1º o Projeto de Lei dizia que “é aberto o regime de filiação à Cooperativa de Crédito, tanto urbana quanto rural, para pessoas físicas ou jurídicas observadas as restrições junto ao Sistema Financeiro de Crédito e os impedimentos legais”.Esse Projeto esteve muito próximo das aspirações gerais do Cooperativismo de Crédito do Brasil.
6 – Projeto de Lei Complementar nº 261, de 2001, assinado também pelos Deputados Federais Edinho Bez (PMDB-SC), Ricardo Berzoini (PT-SP), Marcondes Gadelha (PSC_PB), José Carlos Aleluia (PFL-BA, hoje DEM-BA) e dezenas de outros parlamentares, que dispunha sobre a criação de Bancos de Crédito Cooperativo, de natureza mutualista, com jurisdição restrita e dava outras providências, seguindo o modelo italiano de “Banca de Crédito Cooperativo”, a ser criado sob a natureza jurídica de sociedade de responsabilidade limitada, PARA ATUAR COMO BANCO DE PEQUENO PORTE.
7 – Projeto de Lei Complementar nº 312, de 2002, admitindo a criação de Bancos de Crédito Cooperativo, de natureza mutualista, como Sociedade de Responsabilidade Limitada, e de caráter comunitário, e também como Sociedade Anônima Fechada, com jurisdição operacional restrita e dava outras providências. Tratava-se de Projeto que alterava a Lei Bancária Geral (Lei 4.595/64), e que ampliava fortemente os objetivos do Cooperativismo de Crédito no Brasil.
Esses Projetos foram todos apensados ao Projeto de Lei nº 177, de 2004, do Senhor Senador Gerson Camata, quando chegou à Câmara dos Deputados, passando a prevalecer sobre os demais que se encontravam paralisados aguardando a regulamentação do Artigo 192 da Constituição Federal, que trata do Sistema Financeiro Nacional e que impedia a aprovação de qualquer Lei Complementar que interferisse no Sistema Financeiro do país, como era o caso desses projetos que reestruturavam as o Cooperativismo de Crédito.
A criação de uma Cooperativa de Crédito Aberta dentre nós é uma das grandes conquistas econômicas e sociais para o nosso Município. Chego a dizer que é uma das principais conquistas que a nossa comunidade alcançou nos últimos 20 anos, posto que se trata de um Banco Popular, próximo do modelo italiano, do modelo alemão, americano, francês, canadense, holandês, dentre outros.E por que não dizer genuinamente nosso.
Agora é fazer de um “pequeno banco” um “grande banco” a serviço da população local e regional. Parabéns CREDICONQUISTA.
Deixe seu comentário