
O termo corrupção pode ser utilizado para fazer menção aos crimes previstos no Código Penal ou para fazer referência a outros crimes e práticas genéricas consideradas atos de corrupção.
Conheça algumas práticas de corrupção em sentido amplo recorrentes no Brasil:
Propina
Esse ato é o crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal mencionado anteriormente. Consiste na oferta ou recebimento de dinheiro ou vantagens indevidas em troca de favores ou influências. No Brasil, a propina é comum em diferentes âmbitos. Pode ocorrer tanto no setor público quanto no privado.
Na esfera pública, é comum sua ocorrência em grandes obras e contratos públicos. Já na privada essa prática é, muitas vezes, tolerada e considerada como necessária para viabilizar as negociações.
Nepotismo
De acordo com a Controladoria Geral da União (CGU), nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. No Brasil, o nepotismo é proibido pela Constituição Federal.
Porém, ainda é comum em diferentes níveis da Administração Pública, favorecendo a concentração de poder e a perpetuação de grupos políticos.
O nepotismo também pode ocorrer em empresas privadas. Consiste no emprego de familiares ou amigos em posições de liderança, sem levar em conta competência, habilidades ou experiência profissional. A presença de familiares ou amigos na mesma empresa pode criar um ambiente de trabalho com conflito de interesses.
É fundamental que as empresas estabeleçam códigos de ética e conduta para coibir esse tipo de prática antiética.
Desvio de recursos públicos
Essa prática é conhecida como peculato. É um crime cometido apenas por funcionário público contra a Administração Pública, previsto no artigo 312 do Código Penal. Ocorre quando o funcionário se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Pode ser caracterizado também quando o funcionário público desvia esses bens em proveito próprio ou alheio.
O peculato pode ser classificado em duas modalidades: peculato-apropriação e peculato-desvio. O primeiro ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou bem móvel que está sob sua guarda ou a que teve acesso em razão do cargo.
Já o segundo acontece quando o funcionário desvia o dinheiro ou bem móvel para si ou para outra pessoa.
Caixa dois
É um tipo de corrupção em sentido amplo. A prática consiste em ocultar recursos financeiros de campanhas políticas ou outras atividades. O objetivo é evitar o registro e a tributação desses recursos. Essa prática é ilegal no Brasil e prejudica a transparência das eleições e a lisura dos processos políticos.
Na esfera privada ocorre quando uma empresa oculta ou omite informações sobre suas transações financeiras. A fim de evitar pagar impostos ou obter vantagens ilegítimas, as empresas praticam sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, entre outros crimes financeiros.
Esta é uma prática claramente ilegal. Pode resultar em penalidades como multas e processos criminais, além de causar danos à reputação e perda da credibilidade no mercado.
Fraude em licitações
Crime previsto na Lei de Licitações, consiste em manipular os processos de licitação para favorecer determinados grupos ou empresas. Essa forma de corrupção prejudica a concorrência entre organizações. A prática pode levar a preços mais altos e à entrega de serviços ou produtos de qualidade inferior.
O processo de licitação é a forma constitucionalmente prevista e regulamentada pela Lei n.º 14.133/21 (Nova Lei de Licitações). Todos os órgãos da Administração Pública estão sujeitos a essa lei e devem segui-la para que possam contratar serviços ou comprar produtos.
O artigo 155 e 337-E e seguintes da Lei n.º 14.133/21 preveem os crimes em licitações em contratos administrativos. O artigo 155 define o crime de frustração à licitação. Esse crime ocorre quando há qualquer ato que tenha por objetivo frustrar ou impedir a realização do procedimento licitatório ou a competição entre os licitantes.
Já o artigo 337-E define o crime de corrupção em licitações. Esse ocorre quando o agente público solicita, recebe ou aceita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora da sua jurisdição. Além desses crimes, a lei também prevê outros ilícitos relacionados à manipulação de preços, formação de cartel, entre outros, na sequência do 337-E.
Tráfico de influência
Crime previsto no artigo 332 do Código Penal, ocorre quando alguém utiliza sua influência ou poder para tentar obter vantagens em relação a um ato praticado por um funcionário público. Essa vantagem pode ser direta ou indireta, e pode incluir dinheiro, bens ou serviços.
O tráfico de influência é um tipo de corrupção em sentido amplo e coloca em risco a integridade e a transparência das decisões tomadas pelo Estado. Além disso, o crime pode prejudicar a livre concorrência, favorecendo determinadas empresas ou indivíduos em detrimento de outros.
Superfaturamento
O superfaturamento pode ocorrer em duas modalidades.
A primeira ocorre quando serviços ou itens de uma obra ou fornecimento são faturados com preços superiores aos praticados no mercado. A segunda acontece quando serviços ou itens não executados ou entregues, total ou parcialmente, são faturados.
Em regra, o superfaturamento está relacionado com irregularidades durante o desenvolvimento de contratos com a Administração Pública.
Notas fiscais
A expressão “nota fria” é utilizada com frequência no meio empresarial. Essa expressão significa o uso de notas fiscais falsas para tentar comprovar negociações e pagamentos com órgãos públicos. As notas frias são emitidas para burlar a Receita Federal e pagar menos tributos ou deixar de pagá-los.
Muitas vezes, as notas fiscais são emitidas por “empresas fantasmas”, criadas apenas para fins ilícitos.
Nas atividades envolvendo notas frias, os produtos não são entregues e os serviços prestados. O recurso público desembolsado vai direto para o bolso dos criminosos.
Essa ação está tipificada no artigo 172 do Código Penal. Consiste em emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pode culminar em detenção, de 2 a 4 anos.
Bárbara Guido é mineira, advogada pela UFJF e estudante de Jornalismo na UFOP. Apaixonada por comunicação, atua como analista de governança corporativa e redatora de conteúdo jurídico e técnico para sites e blogs. (Cópia de parte do texto apresentado).
Transcrevo também, as citações do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e ex-Presidente do Tribunal Regional do Estado da Bahia, entre outras atividades jurídicas e especializações, do advogado Desembargador, Lourival Almeida Trindade, baseado no livro CRIMES DE CORRUPÇÃO de Edmundo Oliveira, coligidos em seu discurso de posse no TRE da Bahia:
“O caramujo da corrupção busca carcomer, oculto, sutil, laborioso, a inteireza e a probidade do homem (…). O menor desfalecimento pode ser fatal. O mesmo ocorre na sociedade. A corrupção é orgulho que a corrói (…) os homens lutam contra a corrupção e, quando supõem que a cremaram, veem-na ressurgir das próprias cinzas. Dentre os fatores sociais da corrupção, “o maior de todos é a impunidade, que apaga o receio e acende a ousadia (…). A censura à imprensa, coartada na sua liberdade de denunciar os escândalos, oferece aos corruptos um manto protetor. “(…) os escândalos políticos requerem o oxigênio da publicidade e (ou) a investigação”. (…) a corrupção refinou-se, aprimorou-se, aperfeiçoou-se, tornou-se mais sútil e mais solerte, mais astuta e mais sagaz, mais velhaca e mais finória (…). O corrupto renega a própria ordem moral, faz do proveito material a meta suprema e investe surrealisticamente contra todo preceito ético. (…) a corrupção é erva daninha que se alastra nos indivíduos e nas sociedades.” Sobretudo, no sistema capitalista.
Termino essa transcrição com a citação de Euclides da Cunha em Contrastes e Confrontos, p. 176: “O político tortuoso e solerte… faz da política um meio de existência e supre com a esperteza criminosa a superioridade de pensar”.
DIGA NÃO A CORRUPÇÃO.
Artigo de Antonio Novais Torres

Brumado, em outubro de 2025










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