A partir deste sábado (17), candidatos poderão ser detidos apenas em flagrante delito
De acordo com a programação do Calendário Eleitoral deste ano, a partir de sábado (17), “nenhum candidato poderá ser preso ou detido, salvo no caso de flagrante delito”. A norma estabelecida no parágrafo 1º, do artigo 236, do Código Eleitora

