O TCM acata denuncia contra a prefeita de Aracatu BA, Braulina Lima Silva (RP), pelo fato de exigir pré-requisitos elencados em edital licitatório, além do que prevê   a legislação.

 

Repercute nos bastidores da política baiana e imprensa, e carece de destaque e conhecimento das autoridades controladoras e fiscalizadoras,  alguns procedimentos que fogem da razoabilidade e dos princípios  basilares que regem a gestão pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Os auditores do Tribunal de Contas dos municípios TCM-BA, acataram a provocação de uma empresa descredenciada em pregão licitatório, por entender que a empresa foi prejudicada, ainda que não atendesse todas as especificidades do processo licitatório. (edital).

E dessa forma, “os Conselheiros e Auditores da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) acataram parcialmente a denúncia apresentada contra a prefeita de Aracatu, Braulina Lima Silva (Republicanos), em razão de exigências excessivas contidas no edital do Pregão Eletrônico nº 15/2021, referente ao certame que  tem por objetivo a prestação de serviços de limpeza pública no município”. Aponta a nota.

Em matéria veiculada nos sites brumadenses registra que uma empresa alega ter sido prejudicada porque ocorreu  exigências excessivas de documentos comprobatórios para a comprovação da qualificação técnica das licitantes, contida na cláusula 11.1.7 do edital, e que as eventuais concorrentes não precisariam ter as credenciais exigidas para concorrer à licitação. Por exemplo, a exigência de  experiência mínima de três anos na prestação dos serviços a serem contratados e, ainda, de visto do registro do profissional habilitado para atuar na área contradizendo justamente ao que estabelece a Lei orgânica do Município e reza a súmula e pré-requisitos para que  empresas possam participar de processo  licitatório ou pregão  em órgãos públicos, ou no munícipio.

Reza a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 71, que prevê o controle externo da Administração Pública Federal a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União, determinando aos demais entes federados a observância do referido preceito. E em seu Art. 31.  Que  a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controles internos do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Porquanto seria  oportuna, para casos como esses, que   pelo menos a Impessoalidade e Moralidade, dos órgãos públicos fossem aplicados, ao se manifestarem, a fim corrigir, orientar e até mesmo multar ou reconhecer direitos ao contraditório e legalidades ou não, de procedências operacionais  e técnicas.

Data vênia – os entes federados fiscalizadores e auditores precisam ser mais cautelosos para não usarem da entidade como ferramenta política e que possa   beneficiar grupos políticos ou empresas.

E nesse caso,  para atender ao direito do contraditório, segundo o que se percebe, os entes  apontam e aprovam a possibilidade de  exigências restritivas à concorrência, de o licitante estar apto com a documentação exigida a fazer parte do processo. O que pode se considerar por parte destes entes fiscalizadores, dada a fragilidade e as dúvidas geradas, como um   eventual aceite, de terem promovido um ato de prevaricação. Salve as disposições mais esclarecedoras e convincentes destes importantes Órgãos que possam passar para os munícipes melhores esclarecimentos.

A mesma flexibilidade também foi apontada  pelo  Ministério Público de Contas, que se manifestou no sentido do “conhecimento e, no mérito, pela procedência parcial da denúncia, com a correspondente aplicação de multa à gestora de Aracatu  em torno de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais). O que evidencia mais uma vez, equívocos sobre equívocos, dos servidores públicos. Em relação a multa,  cabe recurso da decisão.