Artigo – PEC 37: migalhas para a sociedade

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por Nadjara Régis

São grandes as contradições para quem busca analisar se as instituições políticas brasileiras estão fortalecidas ou enfraquecidas. A dizer, por exemplo, de um Congresso Nacional que se dedica a analisar uma Proposta de Emenda à Constituição, a PEC 37, de 2011, por cuja redação suficientemente lacônica pretende-se, exclusivamente, expressar na Carta Política que o poder de investigação criminal compete à polícia judiciária, excluindo-se o Ministério Público (MP).

É certo que há alguns anos o universo acadêmico se debruça em artigos jurídicos que debatem sobre a legitimidade constitucional de o Ministério Público investigar. É certo, também, que durante este hiato de 25 anos, sem resposta nem do STF nem do Congresso Nacional, o Ministério Público conquistou legitimidade popular e judicial – tendo as ações judiciais promovidas em decorrência de sua colaboração em investigações criminais devidamente julgadas – para o exercício do poder investigatório.

Acontece que passados quase 25 anos da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, na qual se previu o Ministério Público, congressistas pretendem contentar-se, simplesmente, em dizer o seguinte à sociedade: cada pessoa no território brasileiro, após a aprovação da PEC 37/2011, passará a contar com apenas uma (a polícia) em vez de duas (a polícia e o Ministério Público) dentre as instituições até então legitimadas para investigar crimes.

Penso: será que o Congresso Nacional mantém em segredo de Estado alguma PEC ou algum projeto de lei grandioso no sentido de garantir investimentos progressivos na estrutura da polícia judiciária com o fim de, no mínimo, erradicar a triste realidade de unidades policiais que dependem de combustível a ser cedido pela Prefeitura para manterem, ainda que em parco estado de funcionamento, suas viaturas, e, no máximo, garantir significativos investimentos no aparato de inteligência e na política de vencimentos para a polícia civil tanto quanto se busca alcançar para a polícia federal?

Será, ainda, que o Congresso Nacional gastou o dinheiro público em algum estudo especializado que concluiu pela ineficiência da investigação criminal quando é exercida pelo Ministério Público? Será que durante todos esses anos em que o Ministério Público e a polícia judiciária compartilharam o poder de investigar houve conflitos que mais foram prejudiciais do que favoráveis à proteção dos direitos individuais e do interesse da sociedade na fase da investigação criminal? Será que a fiscalização da lei é melhor exercida pelo Ministério Público com ou sem poder de investigar? Silêncio. Um minuto de silêncio; horas de silêncio.

Tenho apenas a lembrança longínqua de alguns debates sobre algumas propostas de reforma da polícia judiciária lá nos idos de 2005. Enfim, neste caso terei que concordar com Joaquim Barbosa, o deselegante ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal, quando criticou o Congresso Nacional entendendo-o ineficiente na deliberação de matérias legislativas: no universo do debate da Segurança Pública e da Justiça Criminal, a PEC 37/2011 é uma migalha ofertada, sem maior responsabilidade social, pelo Congresso Nacional à sociedade.

Sem estudos especializados, sem a demonstração do interesse congressual em uma efetiva reforma da polícia judiciária, encilhados por meras audiências públicas realizadas na sala de alguma comissão, me resta crer que a Constituição Federal poderá ser alterada por um Congresso Nacional que venha aprovar a PEC 37/2011 fundamentado, substancialmente, no jogo de interesses corporativos e interesses político-casuísticos favoráveis àqueles que têm suas atividades incomodadas ante a legitimidade social alcançada pelo Ministério Público, os quais ao invés de desempenharem publicamente suas lutas – pois quero saber qual associação de moradores ouviu falar nos últimos anos em algum movimento institucional contrário ao poder de investigar do MP – estão a preferir o que muito bem poderia ser assimilado pelos historiadores como um golpe institucional às barbas da democracia representativa.

É uma contradição histórica na análise do fortalecimento das instituições políticas brasileiras que o Ministério Público tenha de si suprimido o poder de investigar crimes, poder este fenomenologicamente justificado, sem que isto ocorra no bojo de um processo de reforma das instituições políticas promovida com amplo debate social e, inclusive, por meio dos instrumentos de democracia popular deliberativa, a saber, o plebiscito ou o referendo. Se nosso Congresso Nacional não obtém forças suficientes para promover a reforma maior, não haveria de tratar a sociedade com migalhas, ademais quando o conteúdo vaga em um porvir mais que incerto, em um “nada existencial”.

Para revestir-se como avanço democrático, a PEC 37/2011 deveria ser assimilada por pessoas de todas as classes sociais e, dialeticamente, robustecer o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, o princípio constitucional da eficiência e o objetivo constitucional da solidariedade (que há de ser compreendida tanto em seu exercício entre indivíduos como entre instituições).

A PEC 37/2011 não pode ser aprovada na proteção do manto de concreto dos salões do Congresso Nacional. Os deputados e senadores deveriam ouvir a voz popular, e não apenas os convidados para as audiências públicas nas comissões. Vamos deixar a PEC 37 alcançar a porta da casa de milhões de pessoas, daquelas que acreditam e daquelas que desacreditam na polícia como guardiã dos seus direitos. A população deve decidir diretamente, em um plebiscito, um direito por ela conquistado uma vez que não está expresso no texto constitucional. A população deve opinar diretamente porque a PEC 37 trata de uma possível abdicação do direito de cada pessoa de ter a seu favor mais uma instituição, de natureza constitucional, a proteger-lhe os interesses no procedimento de investigação criminal.

É assim que será fortalecida a democracia popular, e, assim, ocupando as ruas, qualquer que seja a decisão será ela revestida de uma força de legitimidade social proporcional àquela que se busca derrogar com a PEC 37.