Projeto que reconhece a existência de povos indígenas na Bahia entra em pauta na ALBA

Salvador – ALBA – Assembléia Legislativa da Bahia

O Projeto de Lei Nº 23.9386/2020, que reconhece a existência de povos indígenas nos limites territoriais da Bahia, entrou em pauta na Assembleia Legislativa do Estado, e 24 deste mês é o prazo para a apresentação de emendas ao texto.

O PL é de autoria do deputado estadual Jacó (PT), que cita o “momento de ataques aos direitos dos povos indígenas” como justificativa para o cumprimento do dever de legislador dedicado à causa e de consolidação dos direitos e garantias para aquela comunidade, prescritos nos arts. 231 e 232, da Constituição Federal de 1988. A Constituição do Estado da Bahia também trata da questão indígena em um capítulo especial.

O Projeto de Lei que reconhece formal e expressamente a existência de povos indígenas nos limites de sua extensão territorial prevê, entre outras coisas, que a consciência da identidade indígena será considerada o critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam o reconhecimento estabelecido por esta Lei.

“Para o reconhecimento da identidade étnica, não será exigido como documento obrigatório a comprovação de qualquer iniciativa das comunidades indígenas junto aos órgãos federais para fins de qualificação e demarcação dos seus territórios”, informa o Artigo 3º do PL 23.9386/2020.

O Artigo 4º reforça o entendimento acima. “O direito à identidade étnica poderá ser reconhecido a partir da autoidentificação como comunidade indígena, comprovada por meio de ata de assembleia da comunidade autoidentificada, convocada especificamente para esta finalidade, ou por meio de registros junto à FUNAI –
Fundação Nacional do Índio”.

O PL 23.9386/2020, do deputado Jacó, tem como referência lei semelhante sancionada no Estado do Piaui. Estabelece ainda, em seus artigos 5º e 6º, que a formulação e execução de políticas públicas pelo Estado da Bahia deverão observar o direito reconhecido por esta Lei, e que as terras públicas e devolutas utilizadas por comunidades indígenas serão objeto de regularização fundiária em caráter de propriedade coletiva e irrevogável, sem prejuízo da demarcaçâo dos seus territórios, pelas instituições competentes nos termos da legislação federal.