Supersimples Nacional – o que o dono de pequeno negócio deve saber

super simples

 

Mudanças no Supersimples:

 

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Por meio da Lei Complementar nº 147/2014, publicada no diário oficial do dia 08/08/2014, foram alterados diversos artigos da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre as normas aplicáveis as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Vamos evidenciar as principais alterações introduzidas no Simples Nacional.

Como no Brasil a grande maioria das Empresas são Microempresas e Empresas de Pequeno Porte essas alterações tem um peso significativo tanto para o governo em relação à arrecadação com impostos e principalmente para os empresários buscando a redução dos mesmos

  • Inclusão de Atividades no Regime do Simples Nacional

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

O Simples Nacional não é tão simples assim como parece, para começar a sistemática do simples é dividido em anexos, eram cinco anexos e depois da alteração da lei complementar 147 de 2014 criou mais um anexo totalizado seis anexos, onde as atividades estão vinculadas aos seus respectivos anexos, regulamentado pelo CGSN Comitê Gestor do Simples Nacional.

Por exemplo:

Se sua empresa é do ramo de comércio ela está no anexo I, se for indústria no anexo II e assim segue, sendo que cada anexo tem sua tabela de calculo própria com suas respectivas alíquotas.

A partir de 01/01/2015 poderão exercer a opção pelo Simples Nacional as Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que tenham as seguintes atividades:

  1. I) Tributadas com base nos Anexos I ou II (Comércio e Indústria)

Produção e Comércio Atacadista de Refrigerantes.

Podemos observar que no anexo I ou II pouca coisa mudou com exceção das atividades de produção e comércio de refrigerantes, isso se deu pelo fato de que a maioria das atividades de indústria e comércio já eram permitidas a opção ao Simples Nacional

As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar 147 de 2014, poderão optar pelo Simples Nacional em 2014, por ocasião da constituição.

As empresas já existentes poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015.

Nota Importante: Só poderá aderir ao Simples Nacional as empresas que estão, adimplente com o fisco ou seja com o governo: Nas 03 Esferas: Federal, Estadual e Municipal, sendo que a empresa que não possui alvará não consegue entrar no Simples, pois com o sistema integrado o município envia informações para a Receita Federal com a situação fiscal dos contribuintes que solicitaram a opção pelo simples.

  1. II) Tributadas com base no Anexo III (Serviços)

No setor de serviços, diversas atividades foram autorizadas no Anexo III da citada norma legal, onde a tributação é mais favorecida, foram incluídas as atividades.

  1. Corretagem de Seguros
  2. Serviço de Transporte Intermunicipal e Interestadual de Passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
  3. Corretagem de imóveis de terceiros
  4. Serviços prestados mediante locação de imóveis
  5. Fisioterapia

Vantagens das empresas que podem optar pelo Simples Nacional dentro do anexo III,

1 – Se aplica a estas empresas alíquotas menores que começa com 6% e vai até 17,42% de acordo com o faturamento da empresa lembrando que as alíquotas são progressivas, ou seja quanto mais você fatura mais se paga.

2 – Outra grande vantagem é que essas empresas estão desobrigadas de pagar a contribuição previdenciária patronal 20%.

Nota Importante: As empresas que exerçam as atividades de fisioterapia e corretagem de seguros constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar 147 de 2014 pelo CGSN, poderiam ter optado pelo Simples Nacional em 2014, por ocasião da constituição.

As empresas já existentes poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015.

III) Tributada com base no Anexo IV (Serviços)

A novidade do Anexo IV foi a inclusão dos serviços advocatícios a partir de 2015. Lembramos que o Anexo IV se difere dos demais em razão da cota patronal previdenciária não ser cobrada dentro do regime do Simples Nacional, portanto, as atividades enquadradas neste Anexo deverão pagar a contribuição previdenciária patronal fora da sistemática do Simples.

  1. Serviços Advocatícios

Há vantagem em optar pelo simples, pois a empresa sai de uma alíquota que chega atualmente a 16,33% e no simples poderá começar com 4,5% e vai até 16,85%

Porém a empresa continua obrigada a cota patronal previdenciária aquela mesma que falamos antes que as empresas que estão no anexo III estão desobrigadas, contribuição previdenciária patronal 20%.

Nota Importante: As empresas que exerçam as atividades de Serviços Advocatícios constituídas depois da regulamentação da Lei Complementar 147 de 2014 pelo CGSN, poderiam ter optado pelo Simples Nacional em 2014, por ocasião da constituição.

As empresas já existentes poderão optar pelo Simples Nacional somente a partir de Janeiro de 2015.

  1. IV) Tributadas com base no Anexo VI (Anexo Novo)

Esse anexo foi o que mais chamou atenção, por três fatores:

1 – O primeiro foi a quantidade de atividades permitidas ao Simples Nacional são mais de 40 atividades regulamentadas com essa nova lei 147 de 2014

2 – O segundo fator foram os percentuais das alíquotas aplicadas que varia entre 16,93% e 22,45%, são muito altas em relação aos outros anexos.

3 – O terceiro fator vem a parte boa, é que as empresas que estão enquadradas no anexo VI estão desobrigadas de pagar a contribuição previdenciária patronal de 20%.

Resumo

Medicina, inclusive laboratorial e Enfermagem;

Medicina Veterinária;

Odontologia;

Psicologia, Clínicas de Nutrição, Despachantes,

Arquitetura, Engenharia, Design,

Representação Comercial

Auditoria, Consultoria,

Jornalismo e Publicidade;

Geral

Medicina, inclusive laboratorial e Enfermagem;

Medicina Veterinária;

Odontologia;

Psicologia, Psicanálise, Terapia Ocupacional, Acupuntura, Podologia, Fonoaudiologia e de Clínicas de Nutrição, de Vacinação e Bancos de Leite; Serviços de Comissária, de Despachantes, de Tradução e de Interpretação;

Arquitetura, Engenharia, Medição, Cartografia, Topografia, Geologia, Geodésia, Testes, Suporte e Análises Técnicas e Tecnológicas, Pesquisa, Design, Desenho e Agronomia;

Representação Comercial e demais atividades de Intermediação de Negócios e Serviços de Terceiros;

Perícia, Leilão e Avaliação;

Auditoria, Economia, Consultoria, Gestão, Organização, Controle e Administração;

Jornalismo e Publicidade;

Agenciamento, exceto de mão-de-obra;

Outras Atividades do setor de Serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de Atividade Intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V.

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=1

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/Servicos/Grupo.aspx?grp=t&area=1