TSE fixa critérios sobre limites de propaganda em campanhas, procedimentos ja estarão em vigor a partir de junho 2018. 

 

Ao analisar dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada nos municípios de Várzea Paulista (SP) e de Itabaiana (SE) no pleito de 2016, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixaram critérios sobre os limites de publicidade em campanhas. O entendimento da Corte sobre o assunto ocorreu na sessão plenária nesta terça-feira,26. O julgamento foi retomado com o voto-vista do presidente do TSE, ministro Luiz Fux. Ele lembrou que o legislador fixou o pedido explícito de voto como caracterizador dessa modalidade de propaganda, e afirmou que a temática foi tratada legislativamente à luz da liberdade de expressão, da igualdade de chances e do indiferente eleitoral (atos que estão fora da alçada da justiça eleitoral). A partir do conteúdo extraído dos debates jurídicos no colegiado, o ministro propôs a adoção de três critérios norteadores para casos semelhantes a serem eventualmente apreciados pela Corte. O primeiro foi o de que o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos. A segunda foi a de que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem qualquer conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça especializada). Por fim, o presidente do TSE ponderou que os usos de elementos que classicamente são reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.Por Thamiles Rocha.