Audiência Pública debate normas para o funcionamento dos bares de Conquista – conheça na íntegra o projeto que tramita na Câmara de Vereadores de Conquista Bahia, acerca do assunto


A Câmara Municipal realiza dia 4 de outubro, às 19h, audiência pública para debater o Projeto de Lei 46/10, de iniciativa do Executivo Municipal, que estabelece normas para o funcionamento dos bares e similares de Vitória da Conquista.
A audiência é uma iniciativa da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, composta pelos vereadores Alexandre Pereira (PT), Arlindo Rebouças (PMN) e Ademir Abreu (PT), para garantir o amplo debate das questões que envolvem o PL e a posterior votação em um Projeto que beneficie a população conquistense.

Foram convidados para composição da mesa de debate o Tenente Coronel Gilmar Carvalho Pereira, Comandante do 9º Batalhão, Carla medeiros, Promotora de Justiça, Tônia Rocha, Inspetora Chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal, José Ary de Faria, vice-presidente da Associação de bares de Conquista, Wander Cleiber Oliveira, diretor do Fórum João Mangabeira, Edwaldo Alves, Secretário de Governo, Odilon Pereira, Coordenador Regional da 10ª COORPIN e Cláudio Daltro, Corregedor do TJ.

Fonte: Ascom – Câmara

 

Vitória da Conquista, 06 de dezembro de 2010.

 

 

 

Mensagem ao Projeto de Lei nº 046/2010

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos Pares o Projeto de Lei nº 046/2010, que propõe alterar o artigo 57 da Lei 695/93 – Código de Polícia Administrativa, em específico no que diz respeito ao horário de funcionamento dos bares em Vitória da Conquista-Ba.

 

É público e notório a situação de violência em que vive a nossa sociedade não só em nosso município como em praticamente todo o território nacional.

 

São inúmeros os fatores que desencadeiam e motivam a violência urbana, entre os quais o consumo excessivo de bebida alcoólica. O álcool na condição de droga lícita vendida livremente é uma substancia fortemente ligada a mudanças comportamentais que resultam em histórias trágicas de violência.

 

Segundo estudo recente o álcool está associado à 50%(cinqüenta por cento) de todos os homicídios, mais de 30%(trinta por cento) dos suicídios e tentativas de suicídios, e à grande maioria dos acidentes de trânsito, conforme dados da Organização  Pan-Americana de Saúde.

 

Em vista da estreita relação entre o uso de álcool e a violência, alguns municípios brasileiros, a exemplo de estados estrangeiros, optaram por regular os horários de funcionamento de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

 

Em nosso País, exemplo que chama a atenção é do Município de Vitória da Conquista/BA, onde em julho de 2002, foi aprovada a Lei 2.107/02 proibindo a venda de bebidas alcoólicas nos bares depois das 23hs. Os resultados surpreenderam: além da redução drástica dos homicídios, diminuiu também os casos de violência doméstica. A idéia para a criação desta Lei surgiu quando o Prefeito da época, analisando dados coletados junto aos Órgãos de Segurança, observou que cerca de 80% (oitenta por cento) dos homicídios ocorriam entre dez horas da noite e seis da manhã.

 

Por certo que o Gestor Público dispõe de instrumentos legais para agir em favor da Sociedade.

 

Segundo a nossa Constituição em seu artigo 144, é dever do Estado a promoção da segurança pública. Também, em seu artigo 30, I, a Lei maior é bastante clara. Senão vejamos:

 

Compete aos Municípios:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local:

 

Neste sentido sumulou o Supremo Tribunal Federal na súmula 645:

 

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

 

A lei Orgânica do Município também estabelece as competências do Município, entre elas:

 

Art. 7.º. Compete ainda ao Município:

 

XII – Fixar:

 

b – horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e serviços;    

 

Diante da situação que ora se apresenta, nada mais apropriada e necessária a iniciativa do Executivo Municipal  em contribuir para redução  da violência em nossa Cidade..

 

Desta forma, estamos solicitando a colaboração dos nossos edis na tentava de promover a paz social em nosso Município.

 

Contamos mais uma vez com o alto espírito social de Vossas Excelências, contribuindo para a construção de mais uma casa de caridade em nossa cidade, para tanto, analisando e aprovando o presente Projeto de Lei.

Atenciosamente,

 

 

Guilherme Menezes de Andrade

Prefeito

 

ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,

 

 

Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º. Fica alterado o Art. 57 da Lei 695/93 – Código de Polícia Administrativa que passa a ter a seguinte redação:

 

 

Art. 57 – Fica determinado que todos os bares do município de Vitória da Conquista só poderão funcionar no horário das 6 horas da manhã até a meia noite (zero hora).

 

§1º –  A prorrogação do horário de funcionamento para além da meia noite só será autorizada mediante vistoria prévia da administração municipal, e somente para os estabelecimentos que funcionem de portas fechadas, com isolamento acústico,  estacionamento privativo e condições de segurança para sua clientela.

 

§2º – Não estão sujeitos ao horário fixado no “caput” deste artigo os bares de hotéis, “flats” e clubes.

 

§3º – Para efeito desta lei, nenhum bar ou estabelecimento similar poderá funcionar sem alvará de licença expedido pelos órgãos  competentes da Prefeitura Municipal.

 

§ – Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares ou similares em imóveis localizados a menos de  300 (trezentos) metros de distância de estabelecimento de ensino infantil, fundamental, médio, técnico, e superior, público ou privado.

 

§– Quando do eventual fechamento administrativo do estabelecimento, e transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, o Poder Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, desde que, atendida a legislação vigente.

 

§6º – Aos infratores, nos termos do Art. 57 desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as  seguintes penalidades:

 

I.              Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

II.            Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicável em dobro, em caso de reincidência;

 

III.           Cancelamento do regime especial de funcionamento;

 

IV.          Fechamento administrativo do estabelecimento;

 

V.           A multa prevista no inciso II, deste parágrafo será atualizada anualmente pelo INPC.

 

 

 

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista/BA, 06 de dezembro 2010.

 

 

Guilherme Menezes de Andrade

Prefeito